sexta-feira, 25 de maio de 2012

BORIS CASOY E A COMISSÃO DA VERDADE

xigueu@hotmail.com

Boris Casoy - Comissão da Verdade

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=8yDYE0pf4w8

 

 

 

JUSTIÇA DO TRABALHO CONDENA BANCO IBI A PAGAR R$ 50 MIL PELA PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL

maio 24, 2012

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou o Banco Ibi S.A. e uma empresa terceirizada a pagar R$ 50 mil de indenização pela prática de dumping social. Em uma sentença pouco comum e carregada de citações, o juiz substituto Adriano Antônio Borges condenou a prática: “pobre brasileiro! Que depois de mais de 500 anos ainda se vê tratado como mercadoria, como coisa, como um não ser pelo capital financeiro”.

Para a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ficou comprovado que as empresas sonegaram direitos trabalhistas básicos, negando a um trabalhador parcelas de auxílio alimentação, 13º e participação nos lucros. Há recurso aguardando julgamento no TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região).

Dessa forma, ficou configurada a prática de dumping social, na qual o empregador obteve vantagens indevidas por meio da redução ilegal dos custos de produção — o que acarreta maior lucro nas vendas e, portanto, concorrência desleal.

O juiz também esclareceu que a contratação de uma empresa para prestação de serviços (promotora de vendas) caracterizou terceirização ilícita. Assim, ambas as empresas deverão arcar solidariamente com o pagamento dos R$ 50 mil de multa, em benefício do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Apesar de estar ligado à empresa terceirizada, a decisão da Justiça enquadra o trabalhador na categoria dos bancários, estabelecendo o vínculo empregatício diretamente com o Banco Ibi. A sentença proferida permite que o trabalhador passe a receber todos os benefícios que as convenções coletivas dos bancários já determinaram.

De Guimarães Rosa a Pero Vaz de Caminha

Na sentença proferida, o juiz Adriano Borges afirma que, apesar de contraditório, a doutrina do direito criou instrumentos que amparam legalmente situações de dumping social. Mas ressalva: “felizmente, a humanidade e seus pensadores jurídicos, vêm despertando da cadeira de força do positivismo, posto que intuíram que a razão científica quedou-se seduzida pela promessa da Eva capitalista”.

Para validar seu pensamento, o juiz lança mão de pensadores, literatos, acadêmicos, poetas e ex-chefes de Estado. O magistrado passa por Guimarães Rosa e Cora Coralina para alcançar a Grécia Antiga e citar Platão: “praticar a justiça mesmo em detrimento da lei”.

Mais adiante, lembra do evangelho sagrado, de Gilberto Freyre e de Pero Vaz de Caminha. “Estávamos bem, muito bem, numa sociedade primitiva fundada na liberdade, na igualdade, na fraternidade e no respeito à vida e à natureza, quando o ocidente, em sua empreitada financiada pelos bancos, nos descobriu e, a partir de então, nos cobriu de misérias, de escravidão e de doenças capitais”, expõe Borges.

“Basta!”, pede o juiz, “não podemos deixar que a injustiça social apodreça entre nós; que a democracia continue ameaçada pela força do capital; que a gananciosa guerra produtivista continue matando silenciosamente o povo e se escondendo através de leis comprometidas com o admirável mundo novo teatralizado pelo capital”.

Ao finalizar, o juiz pede licença — “data venia” — a Margaret Thatcher e Ronald Reagan, para afirmar que o Estado Trabalhista brasileiro não está a serviço da economia, mas do bem-estar social e da liberdade. “Não dá para aceitar impunemente a conduta empreendida pelas [empresas rés], que, comprometidas com a ditadura do capital, impuseram e continuam impondo escravidão à classe trabalhadora deste país”, disse.

Número do processo: 0001895-78.2011.5.03.0138 RO

Anexos

Íntegra da sentença do juiz Adriano Antônio Borges, da 38ª Vara - (18.38 Kb)

(Última Instância)

 

{psmatias} Veja G Zuiz

Dynamo - on water

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h-WOW .. eyeballs1

 

 

 

 

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PLANO DE SAÚDE DEVE INFORMAR A CADA CLIENTE O DESCREDENCIAMENTO DE MÉDICOS E HOSPITAIS

maio 24, 2012

Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeira instância que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu.

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois.

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços.

O julgado foi reformado pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu.

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde.
Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados.

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo.

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu.

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso.

(Ultima Instância)

 

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Eliminação foi dolorosa para os vascaínos. Rivais não perdoaram | Foto: Reprodução de Internet

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Vascaínos foram provocados nas redes sociais | Foto: Reprodução de Internet

 

NÃO CONCRETIZAÇÃO DE PROMESSA DE EMPREGO GERA INDENIZAÇÕES

maio 24, 2012

Promessa de emprego que gera expectativas no trabalhador, em especial quando há distrato com o emprego vigente, gera indenização por dano moral e material. Sob esse fundamento a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ratificou as condenações do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.

Trata-se do caso de um trabalhador que foi empregado da Viação Expresso Queiroz por 20 anos (até 2005). Em agosto de 2007 foi contratado como fiscal por outra viação, com remuneração de R$ 1.039,29. Em março de 2011, recebeu convite para voltar a trabalhar na Expresso Queiroz, com proposta salarial de R$ 2.000,00.

Desligou-se da viação em que estava e começou a trabalhar para a Expresso Queiroz, onde atuou por cinco dias, quando apresentou problemas de saúde e precisou ser internado. Depois de ser considerado apto para o trabalho, conforme exame admissional, foi informado pelo sócio da empresa que não havia mais intenção de contratá-lo.

Como a falsa promessa de contratação gerou seu desemprego, o trabalhador requereu o pagamento de indenização por dano moral e material. “Portanto, demonstrado que um pré-contrato de trabalho formou-se, sua não efetivação, sem justificativa, ofende a boa-fé objetiva, cláusula geral consagrada pela nova codificação privada que exige uma conduta de lealdade dos participantes de uma relação jurídica negocial, cabendo o direito à indenização”, expôs o relator do processo, Desembargador Nicanor de Araújo Lima.

A Turma manteve a indenização por dano moral em R$ 15.000,00, fixada na origem, mas reduziu para R$ 2.773,25 a reparação pelos danos materiais.

Proc. N. 0001265-42.2011.5.24.0007 (RO.1)

(âmbito jurídico)

 

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JUSTIÇA CONDENA VIRADOURO E LIESA A INDENIZAREM DESTAQUE DE CARRO ALEGÓRICO

maio 24, 2012

A Unidos da Viradouro e a Liga Independente das Escolas de Samba (Liesa) foram condenadas a indenizar em R$ 18.231,40 por danos morais, materiais e estéticos uma foliã. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

De acordo com a professora de educação física Kátia Regina de Azevedo, no carnaval de 2007, ela desfilava como destaque em um dos carros da escola e realizava coreografia ensaiada quando ele se dividiu e ela despencou de uma altura de 3 metros e perdeu os sentidos. A autora também afirmou que foi socorrida pelos bombeiros e levada para o Hospital Souza Aguiar, onde aguardou por cinco horas e foi transferida para uma clínica na Tijuca, Zona Norte do Rio. Na clínica foi diagnosticada uma fratura no cóccix, trauma no ombro direito e realizada uma cirurgia no tornozelo direito.

Em sua defesa, a Liesa alegou não possuir responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não participou da construção do carro alegórico e apenas organizou o evento. A organizadora ré tentou se eximir de culpa denunciando a seguradora Mapfre Vera Cruz, contratada para o evento, o que não foi aceito pela magistrada da primeira instância. A Viradouro não se manifestou sobre o ocorrido.

Para o desembargador José Carlos Paes, relator da ação, a responsabilidade da ré (Viradouro) é evidente, pois foi ela que cuidou da construção do carro, orientou e conduziu os integrantes durante o desfile. “A comprovação do fato, do dano, do nexo causal e da culpa da agremiação, caracterizada pela negligência em prover a segurança dos foliões que desfilavam sobre a alegoria, importa no reconhecimento da responsabilidade civil da escola de samba. Também não se pode olvidar que todo o espetáculo foi organizado e supervisionado pela Liesa, razão pela qual a entidade não pode se eximir da responsabilidade pelo ocorrido”, frisou.

Nº do processo: 0155802-42.2007.8.19.0001

(Âmbito Jurídico)

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