segunda-feira, 15 de abril de 2013

[SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências] Para pensar ! Amor ! Amor cantando,falado...

Walter Leite Castro compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

Walter Leite Castro:

Para pensar !
Amor !
Amor cantando,falado ,propalado,prosado,versado!
mas tão pouco vivido,assumido , amor confundido ;
todos dizem que amam, mas será amor ? o que será?
será: Apego, egoísmo, dependência, codependência,medo?
Amor que se transforma em ódio  é amor?  como ?
amor que prende é amor ?  que manipula, engana ,será ?
amor que sofre ,  que sucumbi, maltrata , mata é amor ?
amor  todos dizem que têm , mas poucos muito poucos  amam.
O grande mestre afirmou; amar o outro  como a si mesmo;
mas, como se...

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De: PERLA

Data: 15/04/2013 20:06:44

Salvo pelo pastor alemão...

http://25.media.tumblr.com/tumblr_m0tuniaJpl1qefm89o8_r1_250.gif

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meus emails e fotos no grupo Fantasias, GRUPO da Loba, entre no grupo e receba, inclusive sorteios de calcinhas minhas.DEVIDO a grandes aborrecimentos não postarei mais em qq grupo. Beijo
PERLA

MELHOR AMIGO

http://www.youtube.com/watch?feature=player_detailpage&v=qlXaF7cbJho

[SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências] http://www.bruxogodoy.com.br/blog/2013/04...

JOSÉ IGNÁCIO GODOY FÊNIX PEREGRINO compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

JOSÉ IGNÁCIO GODOY FÊNIX PEREGRINO:

http://www.bruxogodoy.com.br/blog/2013/04/15/a-trilha-3/
Seja tua vida vestida de fé e embrulhada no amor,
Seja teu caminhar manso e lento,
Seja tua palavra um conforto e seu silêncio uma prece,
Em fim, seja você a diferença…
http://www.uprivatebanking.com/fogofenix

BRUXO GODOY - A TRILHA

A TRILHA. Data Postagem 15 abr 2013 Autor bruxogodoy. Under: Sem categoria. Tags: AMIGOS, AUTOAJUDA, BÊNÇÃOS, HOMENAGEM, MAGIA, MENTALISMO, O DIA A DIA, O MAGO E O PROFETA, O SUCESSO, PENSAMENTOS, REF...

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Erivan Oliveira Pernafinacorredeira compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

Erivan Oliveira Pernafinacorredeira compartilhou a postagem de Antonio Celso Poltronieri com você.

FÉ RACIOCINADA É ISSO

Antonio Celso Poltronieri

Erivan Oliveira Pernafinacorredeira:

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Alma das Rosas compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

Alma das Rosas:

A medida que o homem parou para observar a lua no céu, começou a perceber seus ciclos e também sua influência direta na natureza, seja do homem ou da terra. O primeiro passo foi descobrir seu ciclo de 28 (vinte e oito) dias. Percebeu-se então uma espécie de sincronicidade para com os ciclos naturais femininos, o fluxo e refluxo das marés e vários outros acontecimentos na Terra.
Surgiu então o calendário lunar que ainda hoje é usada em países como a China. Um dos calendários mais controversos da humanidade...

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Revisão do Item 6.2 - Procedimentos de Fiscalização Profissional.

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Caro Economista

Recebemos a preciosa tarefa de encabeçarmos aqui na Paraíba a coleta de sugestões para a adequação do item 6.2 – Procedimentos de Fiscalização Profissional, parte da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista.

O COFECON instituiu um grupo nacional que estará coletando todas as sugestões dos conselhos regionais e aqui na Paraíba, o nosso CORECON ficou encarregado  de coletar e processar as sugestões dos seus Economistas Inscritos.

Sendo assim, gostaríamos que você apreciasse o arquivo em anexo e nos retornasse até o dia 25 de abril com as suas contribuições para revisão desse regulamento.

Essas contribuições podem ser enviadas para este e-mail.

Atenciosamente,

JOÃO BOSCO FERRAZ DE OLIVEIRA

Vice-Presidente do CORECON PB

Economista-Fiscal

 

ANTIGA

6.2 – Os procedimentos de fiscalização profissional

1 – Os princípios fundamentais da ação fiscalizadora dos Conselhos Federal e Regionais de Economia são os seguintes:

I – A missão básica da fiscalização é a verificação das condições do exercício da profissão de economista, em defesa da sociedade, por ser esta a função precípua das entidades de fiscalização profissional (Decreto 31794/52, art. 15);

II – A fiscalização do exercício profissional, portanto, não é um ato de cobrança mas uma ação que se objetiva em termos de uma técnica específica (o saber econômico), de uma ética profissional (a responsabilização pela utilização da técnica econômica para fins indevidos) e de uma responsabilidade social.

III – Adicionalmente, a natureza tributária das anuidades devidas aos Conselhos implica no obrigatório exercício por estes da fiscalização de seu

lançamento e arrecadação, no fiel cumprimento de seu papel de representante da Fazenda Pública conforme determina o art. 142 parágrafo único do Código Tributário Nacional.

1.1 – Em sua missão de fiscalização, portanto, dispõem os Conselhos das prerrogativas de acesso a informações concedidas à administração tributária dos entes públicos em geral, uma vez que a delegação pela União, através de lei, da função de arrecadação das contribuições sociais de natureza tributária (representadas pelas anuidades) implica na automática atribuição das garantias e privilégios processuais que competem à própria União como sujeito ativo tributário (art. 7º § 1º do Código Tributário Nacional).

1.1.1 – Por conseguinte, para efeitos de fiscalização, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (art. 195 do Código Tributário Nacional).

(Precedente: TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 96.02.34885-2/RJ, DJU 23.09.1999; TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.06321-0/RJ, DJU 28.12.1990; TRF 5ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.05.24976-8/PB, DJU 06.12.2000; Justiça Federal; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Mandado de Segurança 2001.5101006041-0, cópia integral do processo disponível junto ao COFECON)

1.1.2 – Do mesmo modo, é obrigação dos Conselhos lavrar e disponibilizar às entidades ou pessoas fiscalizadas os termos necessários à documentação de

toda e qualquer diligência de fiscalização (art. 195 do Código Tributário Nacional).

1.1.3 – Incide integralmente sobre a ação fiscalizadora dos Conselhos, pelo mesmo motivo, a obrigação de sigilo a respeito de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, nos exatos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001 (e dos demais dispositivos da mesma Lei Complementar 104/2001).

1.2 – Em decorrência dos princípios gerais aqui elencados, a fiscalização atribuída por lei aos Conselhos tem três objetivos:

I - A fiscalização da regularidade formal do registro no exercício profissional;

II - A fiscalização do conteúdo técnico do exercício profissional;

III - A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias cuja arrecadação é encomendada aos Conselhos.

2 – Este capítulo trata da fiscalização da regularidade formal do registro no exercício profissional e da fiscalização do conteúdo técnico do exercício profissional, estando as medidas da fiscalização tributária definidas no capítulo 5.3.2 desta consolidação.

2.1 – Quando a natureza das ações de fiscalização o permite, já estão incluídas nas normas deste capítulo disposições para aproveitamento recíproco das ações doas três tipos de fiscalização, sendo facultado aos Conselhos aproveitarem as oportunidades adicionais oferecidas por uma modalidade de fiscalização para execução de procedimentos de outra modalidade (ex: incluir medidas de fiscalização de arrecadação em procedimentos de fiscalização de registro), com vistas à otimização da aplicação de recursos.

2.2 – O Presidente do CORECON , com o auxílio do setor de fiscalização, elaborará e submeterá ao Plenário um plano de fiscalização anual em que descreverá concretamente os principais objetivos da ação fiscalizatória no exercício e discriminará a alocação de seus recursos humanos, financeiros e técnicos entre as diferentes modalidades de fiscalização, observados os princípios, critérios e métodos fixados neste capítulo.

2.3 – O plano de fiscalização anual aprovado pelo Plenário será submetido ao COFECON até 31 de março de cada ano.

2.4 – Neste capítulo, o setor responsável pela fiscalização dentro da estrutura do CORECON será denominado “o fiscal”.

2.5 – Os Conselhos deverão prever em seu orçamento, em todos os anos e em caráter prioritário em relação a outras despesas, a previsão dos recursos necessários à execução dos trabalhos de fiscalização (incluindo despesas cartorárias, custas judiciais, sucumbências, honorários de advogado, contratação de consultores para atuarem como peritos e assistentes técnicos de ações relacionadas a fiscalização).

2.6 – A ação fiscalizatória será desenvolvida em nome do Presidente do Conselho pelos funcionários credenciados do seu quadro de pessoal, podendo ainda serem delegados pelo Presidente os poderes de fiscalização para atuação em missões específicas a:

a) economistas por ele nomeados para agirem como pareceristas,

consultores ou peritos em ações de fiscalização;

b) funcionários do quadro de pessoal de outros Conselhos de Economia.

3 – A fiscalização focalizada representa uma ação consciente do CORECON de selecionar de ofício os objetos de fiscalização com vistas ao cumprimento eficaz de sua missão institucional, direcionando seus esforços para as áreas mais relevantes para o exercício da profissão.

3.1 – Compõem a fiscalização focalizada três etapas em seqüência lógica:

I – A análise de risco, que tem por objetivo selecionar os objetivos das ações de fiscalização em função de critérios de efetividade na ação fiscalizadora,

aplicados nesta ordem:

a) a probabilidade de sucesso em cada ação específica, representada por uma maior receptividade da instituição objeto da fiscalização, pela inexistência de precedentes desfavoráveis na instituição ou situação escolhida ou pela disponibilidade de recursos ou circunstâncias que favoreçam um resultado desejável naquela ação frente a outras potenciais

b) o efeito multiplicador que um sucesso em uma ação fiscalizadora representará, através da abertura de precedentes positivos aplicáveis em outras ações ou da superação de precedentes negativos anteriores;

c) o potencial quantitativo de geração ou manutenção de registros em função de um sucesso de uma dada ação fiscalizadora.

II – A geração de precedentes, que consiste na atuação em profundidade nos casos selecionados pela análise de risco, concentrando recursos humanos, materiais e técnicos na obtenção de sucesso na ação fiscalizadora.

III – A generalização dos precedentes positivos obtidos, aplicando-os em ações de características similares ou com objetos de fiscalização similares.

3.2 – Na montagem do plano de fiscalização, o CORECON distribuirá o trabalho anual de fiscalização entre:

a) a obtenção de novos precedentes (mediante as etapas de analise de risco e geração de precedentes acima descritas); e

b) e a generalização da aplicação de precedentes anteriores já consolidados.

3.3 – A análise de risco pode selecionar os casos sobre os quais atuar a partir de fontes de dados públicas ou genéricas ou levantar de ofício outras situações que

atendam aos critérios de efetividade mencionados no subitem 3.1 inciso I acima.

3.3.1 – Por conseguinte, é facultado aos Conselhos (sendo mesmo condição inerente à estratégia de fiscalização adotada) escolher, entre as diferentes

situações que detectar, aquelas sobre as quais irá proceder de oficio à fiscalização. Esta prerrogativa não representa arbitrariedade, mas ato administrativo discricionário em sentido estrito, uma vez que a lei encomenda à fiscalização a missão de garantir ao máximo o padrão de qualidade e segurança dos serviços oferecidos à sociedade pela profissão, e compete aos Conselhos enquanto Administração a indeclinável responsabilidade de ordenar o emprego dos seus recursos necessariamente escassos de forma a maximizar o atendimento a essa missão institucional.

3.3.2 – No caso de denúncias ou representações efetuadas formalmente aos Conselhos por terceiros, não é facultado deixar de realizar ações de fiscalização (por comando expresso do art. 48 da Lei 9784/99), sendo porém permitido aos Conselhos distribuir tais ações em cronograma que compatibilize o seu atendimento com os demais objetivos gerais de

fiscalização.

3.3.3 – Concretamente, é recomendável os casos selecionados pela fiscalização focalizada envolvam grandes nichos de atuação profissional de economistas, tais como:

a) grandes organizações públicas ou privadas cuja atividade envolva o desempenho de funções típicas da profissão de economista por parcela significativa de seu pessoal (a exemplo das organizações governamentais vinculadas à área econômica, financeira e fazendária);

b) segmentos de mercado cujas organizações tenham por objeto social a prestação de serviços de economia (a exemplo daqueles exaustivamente detalhados no capítulo 2.3.1 desta consolidação);

c) segmentos de mercado que sejam grandes consumidores dos produtos ofertados pelos economistas (a exemplo das instituições financiadoras de projetos, em relação à análise de viabilidade e demais trabalhos relativos a projetos econômicos e sociais).

3.4 – A etapa de geração de precedentes deve utilizar de forma concentrada os recursos técnicos, financeiros, humanos e jurídicos do Conselho para obter sucesso na realização da ação de fiscalização sobre os casos selecionados pela análise de risco.

3.4.1 – Esta etapa pressupõe a exploração em profundidade do caso, fazendo uso de todos os meios e instâncias administrativas e judiciais para a obtenção dos resultados buscados pelo Conselho no cumprimento da lei.

3.4.2 – Pela própria seletividade da aplicação dessas ações, é facultado ao Conselho iniciar nova ação sobre caso similar, quando algum caso não tenha obtido sucesso e o Conselho avalie ser a situação reversível com a a adoção de procedimentos ou medidas distintas daquelas usadas no caso inicial.

3.5 – A etapa de generalização dos precedentes obtidos consiste na realização de ações simultâneas de fiscalização sobre um maior número de casos idênticos ou similares àqueles para os quais foram obtidos precedentes favoráveis.

3.5.1 – Para a generalização, devem ser sistematizados os resultados dos precedentes já obtidos e desenvolvidos padrões uniformes (roteiros de procedimento administrativo, modelos de ofícios, pareceres e petições).

3.5.2 – A generalização pode utilizar precedentes do próprio Conselho e ainda precedentes e padrões sistematizados a nível nacional para todo o sistema COFECON/CORECONs, na forma da ação integrada prevista neste capítulo.

4 – Os Conselhos deverão integrar, na máxima extensão possível, suas ações de fiscalização, formando um autêntico sistema a nível nacional. Esta ação integrada não representa, de modo algum, invasão recíproca de competências, mas coordenação e cooperação na obrigatória busca da maior eficácia da ação institucional de cada Conselho.

4.1 – Os Conselhos deverão coordenar os respectivos planos de fiscalização anual, de forma a:

I - Proceder a uma análise de risco de abrangência nacional, permitindo selecionar segmentos ou objetos de fiscalização cuja prioridade tenha transcendência nacional;

II - Para os segmentos priorizados a nível nacional, compartilhar entre Conselhos os recursos técnicos, financeiros, humanos e jurídicos necessários à realização de fiscalizações prioritárias a nível nacional;

III - Evitar a duplicidade de ações sobre a mesma instituição ou organização, definindo critérios de intervenção conjunta;

IV - Aproveitar as melhores perspectivas que eventualmente ofereça o início de ações em uma determinada região, em função de maior receptividade social à fiscalização ou de prevalência de entendimentos judiciais mais favoráveis em alguma circunscrição judiciária frente a outras;

4.2 – Compete ao COFECON coordenar a ação integrada dos Conselhos, mediante:

I - O estabelecimento de procedimentos operacionais para o planejamento conjunto (a exemplo de reuniões de trabalho, troca de informações, etc.);

II - A sistematização dos precedentes já obtidos, produzindo um conjunto de recursos a serem disponibilizados aos CORECONs (ementas de decisões

judiciais e administrativas, cópias de decisões relevantes, roteiros de procedimentos administrativos e modelos de petições e ofícios para cada caso com precedente já formado, etc.) ;

III - A negociação junto aos CORECONs dos procedimentos e regras para o compartilhamento dos recursos técnicos, financeiros, humanos e jurídicos dedicados à fiscalização;

IV - A análise posterior do conjunto de planos de fiscalização com a finalidade de identificar boas práticas, promover a sua disseminação e formular recomendações a partir de uma visão global da atuação do sistema, sendo os planos de fiscalização um elemento essencial da avaliação de desempenho operacional a que se refere o item 7.3 do capítulo 5.1.0 desta consolidação.

4.2.1 – Para efeito da sistematização dos precedentes de que trata este subitem, os CORECONs deverão encaminhar ao COFECON cópias das decisões judiciais relativas a fiscalização nas quais forem parte (ou de outras decisões de que tenham conhecimento e que julguem relevantes para o sistema).

4.2.2 – A execução de tarefas de coordenação (especialmente aquelas de conteúdo técnico como a sistematização de precedentes) poderá ser delegada pelo COFECON a CORECONs que detenham melhores condições organizativas para o cumprimento desse papel.

4.2.3 – A execução de tarefas de coordenação (especialmente aquelas de conteúdo técnico como a sistematização de precedentes) poderá ser delegada pelo COFECON a CORECONs que detenham melhores condições organizativas para o cumprimento desse papel.

4.3 – Ainda que no exercício da ação integrada, a competência para a execução de ações de fiscalização é definida rigidamente pelo art. 10 alínea ´b´ da Lei 1411/51, cabendo portanto a titularidade de qualquer ação de fiscalização:

a) ao CORECON em cuja jurisdição for constatado caso individual de exercício irregular da profissão; ou

b) ao CORECON em cuja jurisdição encontrar-se a matriz de instituição sobre a qual for efetuada de ofício ação fiscalizadora;

c) ao CORECON em cuja jurisdição encontrar-se a matriz de instituição que abrir concurso ou processo de recrutamento que seja objeto de fiscalização (não se confundido com esta com organização meramente executora dos procedimentos de concurso ou processo seletivo)

4.4 – Nas ações integradas, devem ser considerados ainda os seguintes pontos:

I - As ações serão preferencialmente realizadas na jurisdição em que se situe a matriz das instituições fiscalizadas (esta regra comporta exceções nos casos em que forem objetivamente constatadas melhores condições de sucesso se a ação for intentada perante alguma filial, quando então será realizada na jurisdição correspondente);

II - As ações de fiscalização realizadas de ofício deverão preferencialmente dirigir-se aos normativos internos e regras de funcionamento de uma instituição (a exemplo de planos de cargos e salários, instruções sobre aceitabilidade de estudos e projetos), antes que sobre casos individuais;

III - A observância das regras de competência fixadas nos subitens 4.3 e 4.4 inc. I acima significa que, para validade jurídica dos seus atos:

a) os atos administrativos e judiciais (exceto eventuais pareceres técnicos e jurídicos constantes dos autos) serão praticados sob sua titularidade;

b) as deliberações serão adotadas pelo seu Plenário;

c) haverá participação de um de seus funcionários em todas as atuações de fiscalização, isoladamente ou em conjunto com outros agentes;

IV - A competência de um determinado CORECON para uma ação de fiscalização não impede a cooperação nas ações de outros CORECONs e do COFECON, sempre que essa co-participação for julgada conveniente, respeitadas as condições de validade jurídica mencionadas no inciso anterior;

V - sempre que possível, deverá ser proposta a co-participação de outros Conselhos de Fiscalização Profissional em, ações de fiscalização que envolvam “áreas cinzentas” ou de interseção das prerrogativas das respectivas profissões com a de economista.

5 – Selecionados, na forma dos itens anteriores, os casos sobre os quais incidirá a ação de fiscalização, serão adotados os procedimentos padrão de fiscalização:

a) fiscalização sobre o exercício de cargo ou emprego;

b) fiscalização sobre prestação de serviços por pessoa jurídica;

c) fiscalização sobre concursos públicos e processos de seleção de pessoal privados;

d) fiscalização sobre relações de formandos;

e) fiscalização do conteúdo técnico da profissão.

5.1 – OS CORECONs são autorizados a adaptar outras medidas aos procedimentos de fiscalização (ou a combinar ações e seqüências de diferentes procedimentos), sempre que a situação concreta exigir medidas não previstas nestes procedimentos padrão.

5.2 – São fontes públicas ou genéricas de captação de informações para a ação de fiscalização:

a) juntas comerciais e cartórios de registro de pessoa jurídica, com a coleta dos novos registros dos instrumentos constitutivos e alterações de empresas de prestação de serviços;

b) nas universidades, com a coleta da relação de formandos;

c) as denúncias recebidas relativas ao exercício ilegal da profissão;

d) de forma preventiva, com o acompanhamento dos editais de concursos e anúncios de recrutamento de pessoal.

5.3 – Os processos administrativos por meio dos quais se realize qualquer ação de fiscalização obedecerão, ainda, aos seguintes critérios gerais:

a) todos os fatos relevantes para as decisões relativas à fiscalização deverão estar refletidos no processo mediante documentação comprobatória hábil, que permita razoável confiança em relação à realidade dos fatos, em observância dos princípios do formalismo moderado (“adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e

respeito aos direitos dos administrados”, Lei 9784/99, art 2o parágrafo único inc. IX) e da verdade material (“As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizamse de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.”, Lei

9784/99, art 29);

b) toda notificação aos interessados e fiscalizados terá redação clara e precisa, indicando sempre o fundamento legal da ação fiscalizadora que está sendo comunicada;

c) as Notificações (modelo no Anexo II deste Capítulo) e Autos de Infração (modelo no Anexo I deste Capítulo) serão processados em duas vias, sendo a primeira encaminhada ao interessado e a segunda juntada aos autos;

d) as Notificações e demais ofícios relativos aos processos de fiscalização serão efetuados por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, nos exatos termos do art. 26 § 3o da Lei 9784/99;

e) os interessados têm, a qualquer momento de sua tramitação, direito de vista ao processo nas dependências do Conselho e de fornecimento de cópias de peças que compõem os autos, juntando-se aos autos termo firmado pelo interessado em que conste ter o mesmo tido acesso ao processo para vista e, se for o caso, quais as folhas das quais foram-lhe fornecidas cópias.

6 – Para a fiscalização sobre o exercício de cargo ou emprego, as etapas são as seguintes:

6.1 – Envio de ofício às organizações escolhidas no processo de análise de risco, solicitando:

a) o plano de cargos e salários (PCS) ou equivalente, e distribuição das atribuições internas na organização, de forma a identificar os postos de trabalho com conteúdo ocupacional vinculado ao campo profissional do economista;

b) a relação de pessoal ocupante de cargos ou empregos na organização, para verificação da regularidade de seu provimento.

6.1.1 – Em organizações muito grandes, essa coleta de informações poderá ser direcionada, solicitando-se as informações:

a) relativas não à organização inteira, mas a uma determinada unidade regional ou funcional selecionada pelo CORECON; ou

b) em duas etapas, solicitando inicialmente o PCS ou equivalente e a estrutura da organização, que será então analisada pelo CORECON para selecionar os cargos e/ou setores para os quais a relação de pessoal será solicitada.

6.1.2 – Em organizações cujas normas internas sejam públicas (ex: leis, decretos, portarias, etc.) deverão ser levantados estes normativos antes de oficiar à instituição.

6.1.3 – O envio de respostas incompletas ou evasivas por parte das organizações ensejará novos ofícios com a reiteração do pedido (e a especificação de qualquer dúvida ou equívoco que tenha sido identificado na resposta original). A repetição de informações incompletas ou evasivas que caracterize, a juízo do CORECON, finalidade protelatória, implica no tratamento das respostas como recusa de prestação de informação, na forma do subitem seguinte.

6.1.4 – No ofício, serão indicados como fundamento legal da solicitação de informações os arts. 10, alínea ´b´, 14 e 18 da Lei 1411/51, os arts. 12 e 15 do Decreto 31794/52 e o art. 195 do Código Tributário Nacional.

6.2 – Caso a organização não responda aos ofícios de solicitação de informações, deverá ser impetrada pela Assessoria Jurídica do Conselho ação judicial tendo como objeto do pedido exclusivamente o fornecimento das mencionadas informações, seja mediante documentos, seja mediante o acesso de economistas designados pelo CORECON para realização de vistoria ou perícia (conforme o caso o exigir, a juízo do CORECON).

(Precedentes: TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 96.02.34885-2/RJ, DJU 23.09.1999; TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.06321-0/RJ, DJU 28.12.1990; TRF 5ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.05.24976-8/PB, DJU 06.12.2000; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Mandado de Segurança 2001.5101006041-0, cópia integral do processo disponível junto ao COFECON; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária de Minas Gerais, Ação de Exibição de Documentos 2002.38.00.027748-4)

6.2.1 – A petição judicial deverá deixar claro que a ação fiscalizadora do CORECON não tem por objeto o eventual registro da instituição empregadora, mas sim o das pessoas físicas que, em seus quadros, eventualmente exerçam funções típicas de economista.

6.2.2 – Neste ponto, o CORECON deverá abster-se inteiramente de impetrar multa ou lavrar auto de infração, por falta de previsão expressa da Lei 1411/51.

(Precedente: TRF da 1ª Região, 4ª Turma , Apelação Cível nº 1997.010.00.28435-4/MG DJU 17.03.2000)

6.2.3 – Poderão ser aplicados os critérios de análise de risco para a seleção ou distribuição no tempo das organizações não-respondentes contra as quais serão intentadas as ações pelo fornecimento de informações.

6.2.4 – Não recebidas as informações por insucesso do pedido judicial, o procedimento será encerrado em relação à organização envolvida, por impossibilidade material de sua continuidade ocasionada por decisão judicial. Recebidas as informações, prosseguirá o procedimento na forma dos subitens seguintes.

6.3 – Recebidas as informações, o CORECON procederá à análise das informações, com vistas a comparar detalhadamente o conteúdo ocupacional dos cargos ou empregos com os fixados por esta consolidação para o economista.

6.3.1- A análise do fiscal será registrada em relatório no próprio processo, para o qual o CORECON poderá estabelecer modelo próprio.

6.3.1.1 – A situação de cargos ou empregos com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados deverá ser examinada e caracterizada individualmente, em todos os atos posteriores do processo de fiscalização:

a) em relação à situação concreta (casos individuais de

provimento); e

b) em relação aos normativos de pessoal da instituição, caso estejam em desacordo com os dispositivos legais.

6.3.1.2 – É essencial ao sucesso da fiscalização a caracterização inequívoca nos autos do conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade, que deverá ser deduzido dos documentos legais ou regulamentares, das declarações obtidas dos interessados e, quando necessário, de outras diligências ou vistorias que o CORECON entenda necessária à comprovação material das atividades profissionais desempenhadas (e que não sejam impossibilitadas pelos interessados), uma vez que é condição de validade das decisões proferidas a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” (Lei 9784/99, art. 2o, inc.VII).

(Precedentes: TRF 3ª Região, 3a Turma, Apelação Cível nº 96.03.008589-8/SP, DJU 25.06.1997; TRF 3ª Região, 3a Turma, Apelação Cível nº 90.03.030825-0/SP, DJU 25.02.1998; TRF 3ª Região, 3a Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 98.03.052806-8/SP, DJU 03.03.1999)

6.3.2 – Caso não existam postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista, ou caso existam e estejam providos por economistas devidamente registrados, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que pode delegar esta competência ao Gerente, SecretárioExecutivo ou Fiscal do CORECON).

6.3.2.1 – O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição.

6.3.3 - Caso existam postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados, configurando exercício ilegal da profissão de economista, será inicialmente enviada comunicação amigável (conforme modelo no Anexo II deste Capítulo) mediante ofício à organização, esclarecendo a situação constatada, informando os dispositivos legais aplicáveis e orientando quanto aos procedimentos necessários para regularização, que poderão abranger as seguintes providências (conforme a situação):

a) sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1o da Lei 1411/51;

b) os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição);

c) que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei 1411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas).

6.3.3.1 – Ficam os CORECONs autorizados a utilizar qualquer outros meios que considerem recomendáveis para a obtenção do cumprimento voluntário da lei pela organização envolvida, tais como visitas, reuniões, etc.

6.3.3.2 – Em qualquer caso, o prazo a ser concedido para esta etapa de orientação amigável não excederá trinta dias, a contar do envio da comunicação inicial (modelo no Anexo II deste Capítulo) à organização.

6.3.3.3 – Comprovada nesse prazo a adoção das providências corretivas levantadas pelo CORECON, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que pode delegar esta competência ao Gerente, Secretário-Executivo ou Fiscal do CORECON).

6.3.3.3.1 – O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização ou pessoa envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição.

6.3.3.3.2 – A adoção apenas parcial das providências, retificando apenas parte das irregularidades levadas ao conhecimento da organização envolvida, ensejará o encerramento do processo em relação a estas irregularidades e o seu prosseguimento em relação às demais que não forem solucionadas.

6.3.4 - Caso persista, após as providências adotadas no subitem 6.3.3 anterior e decorrido o prazo nele fixado, a ocorrência de postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados, configurando exercício ilegal da profissão de economista, serão lavrados os Autos de Infração pertinentes.

6.4 – O Auto de Infração (conforme modelo no Anexo I deste Capítulo) tem a natureza de:

I – Constatação feita pelo Conselho, como autoridade administrativa competente, do descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51;

II – Comunicação formal da organização empregadora e dos empregados/funcionários identificados (em observância ao art. 28 da Lei 9784/99), para que:

a) adotem no prazo de quinze dias as providências necessárias ao cumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, com indicação das situações concretas que necessitam retificação, que poderão abranger as seguintes providências (conforme a situação):

1. sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1o da Lei 1411/51;

2. os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição);

3. que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei 1411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas).

a) apresentem no prazo de quinze dias as alegações que julguem pertinentes frente à caracterização, em relação a si, de descumprimento dos arts. 14 e 18 da

Lei 1411/51;

b) tomem ciência da previsão legal para imposição de sanções pecuniárias e de execução judicial de medidas

necessárias ao cumprimento da Lei 1411/51.

6.4.1 – O Auto de Infração mencionará o dispositivo legal infringido, as situações concretas em que ocorre o seu descumprimento e o número do processo administrativo de que resultou, e será notificado aos autuados ou seus respectivos representante legais mediante protocolo ou através de via postal, com aviso de recebimento (AR).

6.4.2 – Serão lavrados individualmente:

I – os Autos de Infração relativos aos empregados, por descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, e com fundamento no art. 19 da mesma Lei;

II – o Auto de Infração relativo à organização empregadora, por descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, e com fundamento no art. 19 § 1o da mesma Lei.

6.5 – Transcorrido o prazo constante no Auto de Infração, serão juntadas ao processo as comprovações e alegações eventualmente trazidas pelos notificados e seguirá o processo ao Relator, para apreciação do Plenário.

6.5.1 – A análise do relator e do Plenário deverá:

I – Examinar, necessariamente, as alegações formuladas pelos interessados;

II – Considerar, necessariamente, as providências corretivas que vierem a ser adotadas pela organização e pelos empregados envolvidos em função do Auto de Infração.

III – Atentar para a possível ocorrência de atribuições compartilhadas com outras profissões em atividades que sejam inerentes à profissão de economista, tal como detalhado no subitem 3.1 do capítulo 2.3.2 desta consolidação.

6.5.2 - Caso os elementos contidos no Auto de Infração e as demais peças processuais confirmem, no todo ou em parte, a constatação de descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 o Plenário declarará

mediante Deliberação:

I – A caracterização de situação de exercício ilegal da profissão, especificando a instituição, os empregados e os respectivos postos de trabalho;

II – A necessidade de que sejam adotadas no prazo de quinze dias e comprovadas perante o Conselho as seguintes providências (conforme a situação):

a) sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1o da Lei 1411/51;

b) os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição);

c) que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei 1411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas).

III – A penalidade pecuniária que pode ser aplicada aos autuados em função do descumprimento da Deliberação, com fundamento legal no art. 19 da Lei 1411/51;

IV – A possibilidade de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da comunicação formal.

6.5.3 – A Deliberação será notificado aos interessados na mesma forma prevista para o Auto de Infração.

6.6 – Comprovada a adoção das providências corretivas constantes na comunicação formal, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que podedelegar esta competência ao Gerente, Secretário-Executivo ou Fiscal do CORECON).

6.6.1 – O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização ou pessoa envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição.

6.6.2 – A adoção apenas parcial das providências, retificando apenas parte das irregularidades apontadas na Deliberação, ensejará o encerramento do processo em relação a estas irregularidades e o seu prosseguimento em relação às demais que não forem solucionadas.

6.7 – Interposto o recurso no prazo fixado na comunicação formal, o processo terá a tramitação prevista no capítulo 6.5 desta consolidação.

6.7.1 – A admissibilidade do recurso não está vinculada a depósito pecuniário a qualquer a título, por expressa determinação do art. 56 § 2o da Lei 9784/99.

6.8 – Transitado em julgado administrativamente o recurso (na forma no capítulo 6.5 desta consolidação) e indeferido o pleito do interessado, ou vencido o prazo concedido pela comunicação formal e não adotadas as providências corretivas nela constantes, serão adotadas as providências necessárias à execução da decisão administrativa.

6.8.1 – Tendo em vista a finalidade essencial da fiscalização do exercício profissional, que é o cumprimento das exigências da Lei 1411/51, e o caráter instrumental da penalidade pecuniária prevista pela Lei 1411/51 como simples meio de conduzir os infratores ao seu cumprimento, serão adotadas em primeiro lugar e com prioridade as medidas tendentes à execução compulsória das providências corretivas (no atendimento ao princípio de “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige” recolhido no art. 2o, parágrafo único, inc. XIII da Lei 9784/99) .

6.9 – Configurada a situação prevista no subitem 6.8 acima, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do CORECON para que seja impetrada ação judicial visando a execução compulsória de medidas que assegurem o cumprimento das exigências dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51.

6.9.1 – O pedido da ação em tela será, exclusivamente, o provimento dos postos de trabalho identificados na ação de fiscalização por economistas devidamente registrados, com a finalidade de dar cumprimento aos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51.

6.9.1.1 – O interesse do CORECON na ação é o cumprimento da Lei 1411/51 no caso concreto, através da imposição aos autuados de obrigação de fazer consistente na observância dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, conforme faculta ainda o art. 68 da Lei 9784/99 (devendo ser indicadas expressamente pelo CORECON em sua petição quais as medidas concretas que pleiteia sejam adotadas pelos autuados para tanto, nos mesmos termos do Auto de Infração e da Deliberação) – Precedente: TRF 4a Região, 3a Turma, Apelação cível 96.04.04244-0/RS, DJU 08.10.97.

6.9.1.2 – A legitimidade ad causam do CORECON decorre de sua missão institucional de fiscalizar o cumprimento da Lei 1411/51, atribuída pelo art. 10 alínea ´b´ da mesma Lei.

6.9.2 – A petição da ação deverá ainda deixar claro que:

I) o pedido não envolve a manutenção ou não do vínculo laborativo entre qualquer empregado e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, mas tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição;

II) a sanção pecuniária mencionada como possível na Deliberação administrativa ainda não foi imposta aos envolvidos, não sendo portanto objeto do pedido.

6.9.3 – A Assessoria Jurídica avaliará quais os documentos constantes do processo administrativo deverão ser juntados, por cópia ou em original, na ação judicial.

6.9.3.1 – Caso sejam juntados documentos originais, serão deixadas no processo administrativo cópias dos mesmos autenticadas pelo CORECON.

6.9.3 – As ações judiciais previstas neste subitem devem ser consideradas parte integrante da ação de fiscalização.

6.9.3.1 – O CORECON manterá acompanhamento permanente do andamento das ações e adotará de ofício as medidas que sejam necessárias para:

a) adotar, como titular do interesse em causa, as deliberações que lhe caibam no processo, e orientar neste sentido a ação dos seus representantes jurídicos;

b) apoiar administrativamente a ação de seus representantes jurídicos, mediante o fornecimento de informações e análises técnicas que se façam necessárias.

6.9.3.2 – Em razão de sua natureza eminentemente executiva, compete ao Presidente providenciar o acompanhamento a que se refere o subitem 6.9.3.1 acima, devendo estabelecer em Portaria as atribuições da Secretaria em seu cumprimento (inclusive delegando competências).

6.10 – Transitado em julgado o processo judicial a que se refere o subitem 6.9 anterior, inclusive a sua execução, o processo será encaminhado novamente a

Relator, para apreciação do Plenário, mediante nova Deliberação, sobre a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 19 da Lei 1411/51.

6.10.1 – O processo será arquivado se, no processo judicial:

a) for expressamente declarada, em sentença de mérito, a improcedência da pretensão do CORECON de aplicação da Lei 1411/51 ao caso concreto; ou

b) constar, em sentença de mérito, vedação expressa à imposição de penalidades por parte do CORECON.

6.10.2 – O Plenário deverá dispensar a aplicação da penalidade caso tenham sido adotadas as medidas necessárias ao integral cumprimento da Lei 1411/51, ainda que no curso ou em razão do processo judicial impetrado, tendo em vista o princípio da instrumentalidade da sanção enunciado no subitem 6.8.1 acima.

6.10.3 – A Deliberação que deliberar pela aplicação da penalidade pecuniária será notificada aos multados na mesma forma que o Auto de Infração, constando na comunicação formal:

a) a sanção pecuniária aplicada;

b) o fundamento legal;

c) o Auto de Infração, Deliberação e número do processo administrativo a que se refere a multa;

d) o prazo de quinze dias para recolhimento, sob pena de cobrança executiva perante a Justiça Federal;

d) a possibilidade de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da comunicação formal.

6.10.3 – Aplicada a multa mediante Deliberação, caberá ainda recurso na forma do subitem 6.7 acima.

6.10.4 – Transitado em julgado administrativamente o recurso (na forma no capítulo 6.5 desta consolidação) e indeferido o pleito do interessado, ou vencido o prazo concedido pela comunicação formal e não recolhida a multa, será o processo encaminhado para os procedimentos pertinentes de inscrição em dívida ativa e cobrança executiva

7 – A fiscalização da prestação de serviços por pessoa jurídica ou por profissionais autônomos cujo vínculo com o respectivo cliente seja legalmente equiparado ao de pessoa jurídica obedecerá a procedimentos análogos aos estabelecidos para a fiscalização da prestação dos mesmos serviços por pessoas físicas na forma do exercício de cargos ou emprego (conforme descritos no item 6 acima), respeitadas as seguintes especificidades:

7.1 – A coleta inicial das informações junto às organizações poderá abranger:

a) relação de serviços específicos prestados e clientes da pessoa jurídica, quando esta for inspecionada na qualidade de potencial prestador dos serviços técnicos de economia e finanças;

b) relação de serviços específicos contratados e fornecedores da pessoa jurídica, quando esta for examinada tão somente como consumidora dos serviços técnicos de economia e finanças.

7.1.1 – A ação judicial impetrada para obtenção do acesso às informações deverá deixar claro que a ação fiscalizadora do CORECON não tem por objeto o eventual registro de instituição consumidora dos serviços técnicos de economia e finanças, mas sim o das organizações que forneçam os mesmos serviços, por imposição do art. 14 parágrafo único da Lei 1411/51.

7.2 – As circunstâncias concretas que devem ser verificadas pelo CORECON e, se constatadas, ensejam a caracterização de descumprimento da Lei 1411/51 e a conseqüente lavratura de Auto de Infração e Deliberações pertinentes são:

a) a prestação a terceiros de serviços técnicos de economia e finanças, aí entendidos aqueles com conteúdo material coincidente com os listados por esta consolidação como inerentes ou privativos à profissão de economista, por pessoas jurídicas não registradas no CORECON (em desacordo com o art. 14 parágrafo único da Lei 1411/51 e o art. 4o do Decreto 31794/52); ou

b) funcionamento de empresas de economia registradas sem que o economista responsável registrado no Conselho exerça na prática as funções que lhe são encomendadas por esta consolidação (em desacordo com a obrigatoriedade do exercício profissional pelos economistas registrados prevista no art. 14 ´caput´ da Lei 1411/51, cuja aplicação prática no âmbito das pessoas jurídicas é implementada pelo item 5 do capítulo 2.1 desta consolidação)

c) a produção de trabalhos ou documentos por parte das pessoas jurídicas envolvidas que não tenham sido realizados sob a responsabilidade profissional de economista registrado, que pode ser distinto do economista responsável pela pessoa jurídica (em desacordo com a obrigatoriedade do exercício profissional pelos economistas registrados prevista no art. 14 ´caput´ da Lei 1411/51, com específica menção nos arts. 4o e 7o do Decreto 31794/52, e cuja aplicação prática no âmbito das pessoas jurídicas é implementada pelo item 5 do capítulo 2.1 desta consolidação);

d) aceitação, por parte de instituições consumidoras de serviços técnicos de economia e finanças, de documentos referentes à ação profissional do economista que não estejam firmados por economista devidamente registrado (em desacordo com a obrigatoriedade do exercício profissional pelos economistas registrados prevista no art. 14 ´caput´ da Lei 1411/51, com específica menção nos arts. 4o e 7o

do Decreto 31794/52)

OBS: Esta situação tem especial aplicabilidade na fiscalização das exigências relativas à apresentação de projetos por parte de mutuários e proponentes de operações a instituições de financiamento e desenvolvimento.

7.3 – O descumprimento dos dispositivos da Lei 1411/51 a que se refere o subitem

7.2 anterior deverá ser examinado e caracterizado individualmente:

a) em relação à situação concreta (casos individuais de prestação de serviços); e

b) em relação aos normativos operacionais da instituição fiscalizada, caso estejam em desacordo com os dispositivos legais.

7.4 – São considerados interessados, e como tais destinatários da ação fiscalizadora e dos respectivos atos:

a) a pessoa jurídica prestadora dos serviços envolvidos, nos casos previstos nas alíneas ´a´, ´b´e ´c´ do subitem 7.2 acima;

b) o economista registrado no Conselho como responsável pela pessoa jurídica, no caso previsto na alínea ´b´ do subitem 7.2 acima;

c) a instituição consumidora dos serviços envolvidos, no caso previsto na alínea ´b´ do subitem 7.2 acima.

7.5 – As comunicações formais notificações de providências corretivas e do pedido das ações judiciais impetradas para o cumprimento da lei terão por conteúdo material:

a) o registro da pessoa jurídica prestadora dos serviços envolvidos, com indicação de economista responsável, no caso previsto na alínea ´a´ do subitem 7.2 acima;

b) a indicação de economista responsável que comprovadamente exerça as atribuições pertinentes, no caso previsto na alínea ´b´ do subitem 7.2 acima;

c) a comprovação de que a pessoa jurídica prestadora dos serviços envolvidos montou estrutura técnico-operacional de caráter permanente que permita que os trabalhos pertinentes à profissão sejam efetivamente realizados sob a responsabilidade de economista devidamente registrado, no caso previsto na alínea ´c´ do subitem 7.2 acima;

d) a comprovação de que os normativos operacionais da instituição consumidora de serviços contemplem a exigência obrigatória de que os documentos e serviços envolvidos sejam firmados por economista devidamente registrado, no caso previsto na alínea ´c´ do subitem 7.2 acima

7.5.1 – O fundamento legal das exigências contidas nas notificações e ações judiciais é o especificado nas alíneas correspondentes do subitem 7.2 acima.

8 – A fiscalização preventiva em concursos públicos e processos seletivos privados tem por objetivo identificar, antes do efetivo provimento, cargos ou empregos inerentes ou privativos da profissão de economista cujo preenchimento não tome em conta esta exigência legal. Representa alternativa de ação mais eficaz e de menores custos em relação à ação posterior ao provimento dos cargos ou emprego (tanto para o CORECON quanto para as empresas e profissionais envolvidos).

8.1 – Para o exercício dessa fiscalização, os CORECONs manterão acompanhamento permanente das fontes de informação referentes a processos seletivos públicos e privados:

I – Diários Oficiais (da União, do Estado de jurisdição, dos principais Municípios de jurisdição);

II – Sítios Internet especializados em concursos públicos;

III – Classificados dos maiores jornais comerciais, na parte relativa a empregos e seleção de pessoal.

8.1.1 – Os CORECONs poderão estabelecer em comum acordo a atribuição do acompanhamento permanente das fontes de informação a nível nacional ou regional a um deles, que repassará aos demais as ocorrências de sua jurisdição.

8.1.2 – Em qualquer caso, se do acompanhamento das fontes de informação for detectada situação cuja competência de fiscalização refere-se a outro CORECON, segundo a aplicação das regras de competência do subitem 4.3 (especialmente alínea ´c´) deste capítulo, a informação será encaminhada ao CORECON competente pela via mais rápida (preferencialmente por meio eletrônico).

8.2 – Serão pesquisadas nas fontes de informação as ocorrências de:

I – Cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista sendo oferecido a profissionais não-habilitados;

II – Cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista sendo negado aos economistas por qualquer razão.

8.2.1 – Em caso de lacunas de informação quanto aos processos seletivos, deverão ser efetuadas diligências junto às organizações promotoras (pela maneira mais rápida).

8.2.2 – Em organizações cujas normas internas sejam públicas (ex: leis, decretos, portarias, etc.) deverão ser levantados estes normativos antes de oficiar à instituição.

8.2.3 – Deve ser levado em conta na análise preliminar que a legislação do cargo ou emprego pode incluir descrições abrangentes das tarefas do cargo, caso em que a seleção poderia ser feita sem restringir-se a uma profissão específica (subitem 2.1 do capítulo 2.2 desta consolidação). Neste caso, a ação fiscalizadora deve ser arquivada em relação ao concurso ou processo seletivo, devendo ser exercida sobre o efetivo exercício do cargo ou emprego na organização com vistas a identificar quais postos de trabalho nesse cargo ou emprego desempenham tarefas da profissão. (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma , Remessa Ex Officio 910103139-2/MG, DJU 15.06.92)

8.3 – Os processos seletivos em que possam participar economistas e nos quais não tenha sido levantada qualquer das ocorrências do subitem anterior deverão ser objeto de divulgação aos economistas registrados no CORECON, pelas vias possíveis (especialmente em meio eletrônico).

8.3.1 – Também deverão ser informados os demais CORECONs, para que possam divulgar aos economistas de sua jurisdição.

8.4 – Detectada qualquer das ocorrências do subitem 8.2 anterior, o CORECON deverá elaborar, inicialmente, ofício pormenorizado à instituição promotora do concurso, especificando as situações que implicam em descumprimento da Lei nº 1.411/51 e solicitando a retificação e republicação do edital ou equivalente, com fundamento nos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51.

8.5 – Não acatada a diligência anterior, ou recusada a retificação, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do CORECON para que seja impetrada ação judicial visando a execução compulsória de medidas que assegurem o cumprimento das exigências dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51.

8.5.1 – O pedido da ação em tela será, exclusivamente, a retificação do edital ou das regras equivalentes do processo seletivo impugnado com a finalidade de dar cumprimento aos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, para que (conforme o caso):

I – Não conste oferecimento de cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista a profissionais não-habilitados, que posteriormente não poderão exercer legalmente suas atividades (Precedente: TRF 4a Região, 3a Turma , Agravo Regimental 98.01.01011446-7/RS, DJU 17.06.98)k

II – Não conste a recusa de oferecimento de cargo ou emprego de conteúdo ocupacional inerente ou privativo à profissão de economista a economistas, quando estes têm a prerrogativa legal de exercerem tais atividades.

8.5.1.1 – Sempre que as circunstâncias do caso o permitam, também deverá se peticionada a suspensão cautelar das inscrições (para reabertura após o julgamento do mérito da ação), de forma a evitar-se prejuízos aos candidatos inscritos e potenciais.

8.5.1.2 – A petição deverá evidenciar que o exercício ilegal da profissão ainda não ocorreu, visto que os selecionados com critérios indevidos ainda não foram contratados ou nomeados (o concurso ou processo seletivo ainda não foi concluído), mas não se afigura razoável a continuidade de procedimento que resulte num provimento de cargo ou emprego que não poderá persistir por ser ilegal.

8.5.2 – Por tratar-se apenas de potencial exercício ilegal da profissão, o CORECON deverá abster-se da lavratura de Auto de Infração, o que não invalida a ação para retificação dos termos do concurso ou processo seletivo.

8.6 – Em todas as ações relativas à fiscalização de processos seletivos, deverá ser observada a especial pressão exercida pelos prazos do próprio processo, fazendo com que as medidas de fiscalização devam ser adotadas de maneira acelerada (sob pena de tornarem-se ineficazes pelo transcurso dos prazos do concurso ou seleção e conseqüente desenvolvimento de suas etapas). Portanto, o procedimento de fiscalização mostra-se extremamente simplificado e mesmo sumário, para que se assegure celeridade na sua execução.

8.6.1 – Caso não se atinjam os resultados da fiscalização por dilações provocadas por ações da organização promotora do concurso, e persistindo os indícios detectados na análise inicial, o CORECON procederá a uma fiscalização sobre exercício de cargos ou empregos na instituição.

8.6.2 – Na hipótese de as irregularidades serem detectadas com o concurso já em andamento, é facultado ao CORECON converter a fiscalização em uma fiscalização sobre exercício de cargos ou empregos na instituição

8.7 – Aplicam-se subsidiariamente às ações de fiscalização preventiva de concursos públicos e processos seletivos privados as disposições relativas à fiscalização do exercício de cargos e empregos (subitem 6 acima), no que se adaptem às circunstâncias dos casos individuais.

9 – A fiscalização exercida sobre as relações de formandos, tal como previsto no capítulo 6.1.1.1, é exercida mediante convites e outros procedimentos de promoção do registro voluntário, uma vez que a simples condição de graduando não implica na presunção automática de exercício profissional.

9.1 – As informações sobre as classes de formandos, obtidas junto às faculdades da jurisdição, poderão ser utilizadas como dados adicionais para o direcionamento da ação fiscalizadora, a partir da análise do encaminhamento profissional dos graduandos.

10 – A fiscalização sobre registros de economistas que não tenham apresentado o diploma far-se-á de acordo com os princípios descritos no subitem 6 do capítulo 6.1.1.1 desta consolidação.

10.1 – Os CORECONS promoverão, obrigatoriamente, comunicação amigável (modelo no Anexo II deste Capítulo) junto aos economistas nesta situação, no mínimo dois meses antes do vencimento do prazo de apresentação do diploma, informando-lhes de tal condição e solicitando a adoção, ainda dentro do referido prazo, das medidas cabíveis, a saber:

a) a apresentação do respectivo diploma; ou

b) solicitar a prorrogação do prazo para apresentação do diploma, caso ocorram as circunstâncias que o justifiquem; ou

c) solicitar o cancelamento, a suspensão ou a transferência do registro, caso ocorram as circunstâncias que o justifiquem.

10.2 – Não atendida a comunicação, serão adotados em relação ao economista inadimplente:

a) os procedimentos de fiscalização sobre o exercício de cargo ou emprego, com vistas a obter-lhe a conclusão do registro (ou o cancelamento, se presentes os pressupostos legais para tanto); e

b) os procedimentos de arrecadação das anuidades, na forma do capítulo 5.3.2 desta consolidação.

11 – A fiscalização do conteúdo técnico da profissão destina-se à comprovação de que os atos profissionais efetuados pelos economistas obedecem aos padrões técnicos e éticos legalmente exigíveis aos membros da profissão.

11.1 – Quando forem editados pelo COFECON as normas e padrões técnicos previstos no capítulo 4.2 desta consolidação, os CORECONs deverão organizar, de ofício, ações de fiscalização destinadas a verificar se os trabalhos realizados pelos economistas seguem os mencionados padrões.

11.2 – Em qualquer fiscalização técnica, somente poderão ser utilizados como critérios de regularidade na avaliação do conteúdo técnico:

a) as normas e padrões técnicos de exercício da profissão editados pelo COFECON;

b) os dispositivos do Código de Ética Profissional do economista contidos no capítulo 3.1 desta consolidação;

c) outros dispositivos legais que, comprovadamente, seriam aplicáveis ao caso concreto sob exame.

11.3 – À vista de denúncias feitas ao CORECON ou de requerimento de diligências neste sentido em procedimento ético-profissional já em andamento, poderão ser realizadas ações de fiscalização para apuração e documentação de situações específicas de descumprimnento de dispositivos do Código de Ética Profissional ou outros dispositivos legais.

11.3.1 – A fiscalização feita nos termos deste subitem terá por produtos, através de relatórios circunstanciados e acompanhados da documentação

comprobatória pertinente:

a) elementos para esclarecimento de processo ético-profissional já em andamento; ou

b) representação para instauração, de ofício, de procedimento éticoprofissional; ou

c) representação à autoridade competente para a apuração de infração a normas legais específicas cujo descumprimento se constante no decorrer da fiscalização.

11.4 – A fiscalização do conteúdo técnico da profissão pode ser efetuada em conjunto com as demais modalidades de fiscalização, especialmente quando da realização de visitas ou dliligências in loco em entidades públicas e privadas.

12 – Os CORECONs realizarão em periodicidade não superior à anual a avaliação da

eficácia das ações de fiscalização que implementarem, devendo levantar quantitativamente

os resultados alcançados por tipo de fiscalização e avaliá-los frente aos objetivos traçados

no planejamento anual e frente aos custos incorridos.

12.1 – O COFECON deverá desenvolver metodologia e critérios de avaliação de

resultados de fiscalização, aproveitando-se das experiências acumuladas nos

CORECONs .

Anexo I

Modelo de Auto de Infração

Logo do CORECON

AUTO DE INFRAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO Controle de Informação

Auto de Infração nº:

Processo:

CPF/CNPJ: Nome / Razão Social:

REGISTRO PROFISSIONAL

Endereço Número Complemento

Bairro: Cidade: Estado:

CEP:

DDD/Telefone:

DDD/FAX:

Endereço Eletrônico:

INFRAÇÃO

Descrição/histórico:

O Fiscal do CORECON/.., com a responsabilidade dos procedimentos de fiscalização, de acordo com o estabelecido pelo Item 6.4, do Capitulo 6.2, da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, notifica as não-conformidades descritas abaixo:

Base Legal:

PENALIDADE

Base Legal:

Prazo Máximo para Regularização, ou apresentação

de defesa:

Fiscal do CORECON: Assinatura e Carimbo Local

Data ___ / ___ / ___

Anexo II

Modelo de Notificação

Logo do CORECON

NOTIFICAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO Controle de Informação

Notificação nº:

Processo:

CPF/CNPJ:

Nome / Razão Social:

REGISTRO PROFISSIONAL

Endereço Número Complemento

Bairro:

Cidade:

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meus emails e fotos no grupo Fantasias, GRUPO da Loba, entre no grupo e receba, inclusive sorteios de calcinhas minhas.DEVIDO a grandes aborrecimentos não postarei mais em qq grupo. Beijo
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II Odisseia de Literatura Fantástica. Posted: 14 Apr 2013 07:41 PM PDT


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II Odisseia de Literatura Fantástica

Posted: 14 Apr 2013 07:41 PM PDT

Vampiros, espadachins, magos, bruxas, ETs e muitos anjos atraíram o seu público cativo com diversos lançamentos e novidades num dos maiores eventos da literatura fantástica do sul do Brasil. Quem perdeu - perdeu! Continua...

10 fascinantes efeitos psicológicos ou científicos

Posted: 14 Apr 2013 01:02 PM PDT

Você provavelmente já ouviu falar em "efeito placebo" e em "efeito estufa", mas por acaso conhece os efeitos "castanha-do-Pará" e "cortina de banheiro"? Abaixo, você confere esses e mais outros efeitos não tão célebres Continua...

Naves espaciais alimentadas por fusão: tecnologia é testada com sucesso

Posted: 14 Apr 2013 12:00 PM PDT

Ao invés de meio ano, uma nova tecnologia sendo testada com sucesso pode permitir que uma nave complete uma jornada a Marte em 30 a 90 dias Continua...

9 casas convertidas em cenários de mundos fictícios

Posted: 14 Apr 2013 11:01 AM PDT

Geralmente, os fãs de ficção cientifica são bem leais. Alguns, inclusive, não se contentam em ler sobre, assistir ou vangloriar-se de suas séries e filmes favoritos; eles preferem converter salas e casas inteiras em reproduções perfeitas do seu objeto de adoração Continua...

Segundo Stephen Hawking, humanidade pode não sobreviver aos próximos mil anos na Terra

Posted: 14 Apr 2013 10:00 AM PDT

Um dos físicos e cosmologistas mais conhecidos do mundo, Stephen Hawking recentemente deu uma palestra em que, além de lembrar "o maior erro de sua carreira", ressaltou a importância da busca por outros planetas habitáveis. "Nós temos de continuar indo ao espaço pela humanidade", disse. "Não vamos sobreviver por mais mil anos sem escapar do nosso frágil planeta" Continua...

Sutiã pode fazer com que os seios fiquem caídos mais cedo, sugere estudo

Posted: 14 Apr 2013 09:00 AM PDT

Desde 1997, um grupo de pesquisadores da França estuda os possíveis benefícios do uso de sutiãs. Conclusão: a peça de roupa não necessariamente evita que os seios fiquem "caídos" com o passar do tempo Continua...

Hacker cria aplicativo que pode controlar aviões

Posted: 14 Apr 2013 08:00 AM PDT

Muitos imaginam que os sistemas computadorizados que controlam aviões são 100% seguros, mas não é bem assim. Um consultor de segurança alemão desenvolveu um app para Android que permite manipular (e até derrubar) uma aeronave Continua...

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Humor & Sexo.com


Casada Carente Contrata Um Machú Para Tirar O Atraso De Todas As Maneiras

Posted: 14 Apr 2013 09:00 PM PDT

Uma verdadeira aula de posições diferentes, veja com atenção e aprenda.

Maridão Manda A Louruda Ir Pra Academia Melhorar O Bundão.

Posted: 13 Apr 2013 09:30 PM PDT

Ela então pede aulas particulares ao Professor, e ele capricha;

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[Criacionismo (Inteligent Design)] Se o bósun é Higgs e é a partícula de Deus...

jose edison Moraes compartilhou uma postagem com Criacionismo (Inteligent Design)

jose edison Moraes:

Se o bósun é Higgs e é a partícula de Deus então Deus é Higgs... elucidada a questão!!! Manolo, Deus existe! 

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De: Vlad Biosca

Data: 15/04/2013 10:37:32

[clubedapimentinhahumor] Buracos prá todo lado.

Mas, antes veja:

TELEFONIA CELULAR NO BRASIL…..WM 10.

@[298280080217390:274:Rede Esgoto de televisão]  

Dana Carmel compartilhou uma postagem com Urban Travel

Dana Carmel:

I fell in love with Istanbul at first sight, but on a day trip to Buyukada, I fell even deeper in love with the city. Have you guys ever been to Istanbul? If so, what are your favorite parts of the city?

Büyükada: A Day Trip to Fall Deeper in Love with Istanbul

I distinctly remember the moment that I fell in love with Istanbul. That moment was not unlike most moments of love at first sight when you meet your love for the first time, your eyes lock, your hea...

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[powerpointsemanal] A Balsa de Medusa

Boa semana e até sexta-feira.

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Sérgio Camargos

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