6 – Para a fiscalização sobre o exercício de cargo ou emprego, as etapas são as seguintes: 6.1 – Envio de ofício às organizações escolhidas no processo de análise de risco, solicitando: a) o plano de cargos e salários (PCS) ou equivalente, e distribuição das atribuições internas na organização, de forma a identificar os postos de trabalho com conteúdo ocupacional vinculado ao campo profissional do economista; b) a relação de pessoal ocupante de cargos ou empregos na organização, para verificação da regularidade de seu provimento. 6.1.1 – Em organizações muito grandes, essa coleta de informações poderá ser direcionada, solicitando-se as informações: a) relativas não à organização inteira, mas a uma determinada unidade regional ou funcional selecionada pelo CORECON; ou b) em duas etapas, solicitando inicialmente o PCS ou equivalente e a estrutura da organização, que será então analisada pelo CORECON para selecionar os cargos e/ou setores para os quais a relação de pessoal será solicitada. 6.1.2 – Em organizações cujas normas internas sejam públicas (ex: leis, decretos, portarias, etc.) deverão ser levantados estes normativos antes de oficiar à instituição. 6.1.3 – O envio de respostas incompletas ou evasivas por parte das organizações ensejará novos ofícios com a reiteração do pedido (e a especificação de qualquer dúvida ou equívoco que tenha sido identificado na resposta original). A repetição de informações incompletas ou evasivas que caracterize, a juízo do CORECON, finalidade protelatória, implica no tratamento das respostas como recusa de prestação de informação, na forma do subitem seguinte. 6.1.4 – No ofício, serão indicados como fundamento legal da solicitação de informações os arts. 10, alínea ´b´, 14 e 18 da Lei 1411/51, os arts. 12 e 15 do Decreto 31794/52 e o art. 195 do Código Tributário Nacional. 6.2 – Caso a organização não responda aos ofícios de solicitação de informações, deverá ser impetrada pela Assessoria Jurídica do Conselho ação judicial tendo como objeto do pedido exclusivamente o fornecimento das mencionadas informações, seja mediante documentos, seja mediante o acesso de economistas designados pelo CORECON para realização de vistoria ou perícia (conforme o caso o exigir, a juízo do CORECON). (Precedentes: TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 96.02.34885-2/RJ, DJU 23.09.1999; TRF 2ª Região, 1ª Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 90.02.06321-0/RJ, DJU 28.12.1990; TRF 5ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível nº 97.05.24976-8/PB, DJU 06.12.2000; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Mandado de Segurança 2001.5101006041-0, cópia integral do processo disponível junto ao COFECON; Justiça Federal de 1ª Instância, Seção Judiciária de Minas Gerais, Ação de Exibição de Documentos 2002.38.00.027748-4) 6.2.1 – A petição judicial deverá deixar claro que a ação fiscalizadora do CORECON não tem por objeto o eventual registro da instituição empregadora, mas sim o das pessoas físicas que, em seus quadros, eventualmente exerçam funções típicas de economista. 6.2.2 – Neste ponto, o CORECON deverá abster-se inteiramente de impetrar multa ou lavrar auto de infração, por falta de previsão expressa da Lei 1411/51. (Precedente: TRF da 1ª Região, 4ª Turma , Apelação Cível nº 1997.010.00.28435-4/MG DJU 17.03.2000) 6.2.3 – Poderão ser aplicados os critérios de análise de risco para a seleção ou distribuição no tempo das organizações não-respondentes contra as quais serão intentadas as ações pelo fornecimento de informações. 6.2.4 – Não recebidas as informações por insucesso do pedido judicial, o procedimento será encerrado em relação à organização envolvida, por impossibilidade material de sua continuidade ocasionada por decisão judicial. Recebidas as informações, prosseguirá o procedimento na forma dos subitens seguintes. 6.3 – Recebidas as informações, o CORECON procederá à análise das informações, com vistas a comparar detalhadamente o conteúdo ocupacional dos cargos ou empregos com os fixados por esta consolidação para o economista. 6.3.1- A análise do fiscal será registrada em relatório no próprio processo, para o qual o CORECON poderá estabelecer modelo próprio. 6.3.1.1 – A situação de cargos ou empregos com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados deverá ser examinada e caracterizada individualmente, em todos os atos posteriores do processo de fiscalização: a) em relação à situação concreta (casos individuais de provimento); e b) em relação aos normativos de pessoal da instituição, caso estejam em desacordo com os dispositivos legais. 6.3.1.2 – É essencial ao sucesso da fiscalização a caracterização inequívoca nos autos do conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade, que deverá ser deduzido dos documentos legais ou regulamentares, das declarações obtidas dos interessados e, quando necessário, de outras diligências ou vistorias que o CORECON entenda necessária à comprovação material das atividades profissionais desempenhadas (e que não sejam impossibilitadas pelos interessados), uma vez que é condição de validade das decisões proferidas a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” (Lei 9784/99, art. 2o, inc.VII). (Precedentes: TRF 3ª Região, 3a Turma, Apelação Cível nº 96.03.008589-8/SP, DJU 25.06.1997; TRF 3ª Região, 3a Turma, Apelação Cível nº 90.03.030825-0/SP, DJU 25.02.1998; TRF 3ª Região, 3a Turma, Apelação em Mandado de Segurança nº 98.03.052806-8/SP, DJU 03.03.1999) 6.3.2 – Caso não existam postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista, ou caso existam e estejam providos por economistas devidamente registrados, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que pode delegar esta competência ao Gerente, SecretárioExecutivo ou Fiscal do CORECON). 6.3.2.1 – O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição. 6.3.3 - Caso existam postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados, configurando exercício ilegal da profissão de economista, será inicialmente enviada comunicação amigável (conforme modelo no Anexo II deste Capítulo) mediante ofício à organização, esclarecendo a situação constatada, informando os dispositivos legais aplicáveis e orientando quanto aos procedimentos necessários para regularização, que poderão abranger as seguintes providências (conforme a situação): a) sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1o da Lei 1411/51; b) os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição); c) que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei 1411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas). 6.3.3.1 – Ficam os CORECONs autorizados a utilizar qualquer outros meios que considerem recomendáveis para a obtenção do cumprimento voluntário da lei pela organização envolvida, tais como visitas, reuniões, etc. 6.3.3.2 – Em qualquer caso, o prazo a ser concedido para esta etapa de orientação amigável não excederá trinta dias, a contar do envio da comunicação inicial (modelo no Anexo II deste Capítulo) à organização. 6.3.3.3 – Comprovada nesse prazo a adoção das providências corretivas levantadas pelo CORECON, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que pode delegar esta competência ao Gerente, Secretário-Executivo ou Fiscal do CORECON). 6.3.3.3.1 – O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização ou pessoa envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição. 6.3.3.3.2 – A adoção apenas parcial das providências, retificando apenas parte das irregularidades levadas ao conhecimento da organização envolvida, ensejará o encerramento do processo em relação a estas irregularidades e o seu prosseguimento em relação às demais que não forem solucionadas. 6.3.4 - Caso persista, após as providências adotadas no subitem 6.3.3 anterior e decorrido o prazo nele fixado, a ocorrência de postos de trabalho com conteúdo ocupacional de economista que não estejam providos por economistas devidamente registrados, configurando exercício ilegal da profissão de economista, serão lavrados os Autos de Infração pertinentes. 6.4 – O Auto de Infração (conforme modelo no Anexo I deste Capítulo) tem a natureza de: I – Constatação feita pelo Conselho, como autoridade administrativa competente, do descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51; II – Comunicação formal da organização empregadora e dos empregados/funcionários identificados (em observância ao art. 28 da Lei 9784/99), para que: a) adotem no prazo de quinze dias as providências necessárias ao cumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, com indicação das situações concretas que necessitam retificação, que poderão abranger as seguintes providências (conforme a situação): 1. sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1o da Lei 1411/51; 2. os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição); 3. que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei 1411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas). a) apresentem no prazo de quinze dias as alegações que julguem pertinentes frente à caracterização, em relação a si, de descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51; b) tomem ciência da previsão legal para imposição de sanções pecuniárias e de execução judicial de medidas necessárias ao cumprimento da Lei 1411/51. 6.4.1 – O Auto de Infração mencionará o dispositivo legal infringido, as situações concretas em que ocorre o seu descumprimento e o número do processo administrativo de que resultou, e será notificado aos autuados ou seus respectivos representante legais mediante protocolo ou através de via postal, com aviso de recebimento (AR). 6.4.2 – Serão lavrados individualmente: I – os Autos de Infração relativos aos empregados, por descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, e com fundamento no art. 19 da mesma Lei; II – o Auto de Infração relativo à organização empregadora, por descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, e com fundamento no art. 19 § 1o da mesma Lei. 6.5 – Transcorrido o prazo constante no Auto de Infração, serão juntadas ao processo as comprovações e alegações eventualmente trazidas pelos notificados e seguirá o processo ao Relator, para apreciação do Plenário. 6.5.1 – A análise do relator e do Plenário deverá: I – Examinar, necessariamente, as alegações formuladas pelos interessados; II – Considerar, necessariamente, as providências corretivas que vierem a ser adotadas pela organização e pelos empregados envolvidos em função do Auto de Infração. III – Atentar para a possível ocorrência de atribuições compartilhadas com outras profissões em atividades que sejam inerentes à profissão de economista, tal como detalhado no subitem 3.1 do capítulo 2.3.2 desta consolidação. 6.5.2 - Caso os elementos contidos no Auto de Infração e as demais peças processuais confirmem, no todo ou em parte, a constatação de descumprimento dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 o Plenário declarará mediante Deliberação: I – A caracterização de situação de exercício ilegal da profissão, especificando a instituição, os empregados e os respectivos postos de trabalho; II – A necessidade de que sejam adotadas no prazo de quinze dias e comprovadas perante o Conselho as seguintes providências (conforme a situação): a) sejam os empregados registrados no CORECON, caso detenham as condições de escolaridade exigidas no art. 1o da Lei 1411/51; b) os postos de trabalho identificados sejam providos por economistas devidamente registrados, conforme exigem os arts. 14 e 18 da Lei 1411/51 (o que não se confunde com a manutenção ou não do vínculo laborativo entre o empregado atual e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, que verifica tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição); c) que os normativos de pessoal da instituição sejam retificados naqueles pontos que contrariem a Lei 1411/51 (indicando-se com precisão as irregularidades identificadas). III – A penalidade pecuniária que pode ser aplicada aos autuados em função do descumprimento da Deliberação, com fundamento legal no art. 19 da Lei 1411/51; IV – A possibilidade de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da comunicação formal. 6.5.3 – A Deliberação será notificado aos interessados na mesma forma prevista para o Auto de Infração. 6.6 – Comprovada a adoção das providências corretivas constantes na comunicação formal, o procedimento será arquivado, por despacho do Presidente (que podedelegar esta competência ao Gerente, Secretário-Executivo ou Fiscal do CORECON). 6.6.1 – O encerramento do processo nesta situação deverá ser comunicado à organização ou pessoa envolvida, com manifestação positiva do Conselho enaltecendo o correto cumprimento da lei pela instituição. 6.6.2 – A adoção apenas parcial das providências, retificando apenas parte das irregularidades apontadas na Deliberação, ensejará o encerramento do processo em relação a estas irregularidades e o seu prosseguimento em relação às demais que não forem solucionadas. 6.7 – Interposto o recurso no prazo fixado na comunicação formal, o processo terá a tramitação prevista no capítulo 6.5 desta consolidação. 6.7.1 – A admissibilidade do recurso não está vinculada a depósito pecuniário a qualquer a título, por expressa determinação do art. 56 § 2o da Lei 9784/99. 6.8 – Transitado em julgado administrativamente o recurso (na forma no capítulo 6.5 desta consolidação) e indeferido o pleito do interessado, ou vencido o prazo concedido pela comunicação formal e não adotadas as providências corretivas nela constantes, serão adotadas as providências necessárias à execução da decisão administrativa. 6.8.1 – Tendo em vista a finalidade essencial da fiscalização do exercício profissional, que é o cumprimento das exigências da Lei 1411/51, e o caráter instrumental da penalidade pecuniária prevista pela Lei 1411/51 como simples meio de conduzir os infratores ao seu cumprimento, serão adotadas em primeiro lugar e com prioridade as medidas tendentes à execução compulsória das providências corretivas (no atendimento ao princípio de “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige” recolhido no art. 2o, parágrafo único, inc. XIII da Lei 9784/99) . 6.9 – Configurada a situação prevista no subitem 6.8 acima, o processo será encaminhado à Assessoria Jurídica do CORECON para que seja impetrada ação judicial visando a execução compulsória de medidas que assegurem o cumprimento das exigências dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51. 6.9.1 – O pedido da ação em tela será, exclusivamente, o provimento dos postos de trabalho identificados na ação de fiscalização por economistas devidamente registrados, com a finalidade de dar cumprimento aos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51. 6.9.1.1 – O interesse do CORECON na ação é o cumprimento da Lei 1411/51 no caso concreto, através da imposição aos autuados de obrigação de fazer consistente na observância dos arts. 14 e 18 da Lei 1411/51, conforme faculta ainda o art. 68 da Lei 9784/99 (devendo ser indicadas expressamente pelo CORECON em sua petição quais as medidas concretas que pleiteia sejam adotadas pelos autuados para tanto, nos mesmos termos do Auto de Infração e da Deliberação) – Precedente: TRF 4a Região, 3a Turma, Apelação cível 96.04.04244-0/RS, DJU 08.10.97. 6.9.1.2 – A legitimidade ad causam do CORECON decorre de sua missão institucional de fiscalizar o cumprimento da Lei 1411/51, atribuída pelo art. 10 alínea ´b´ da mesma Lei. 6.9.2 – A petição da ação deverá ainda deixar claro que: I) o pedido não envolve a manutenção ou não do vínculo laborativo entre qualquer empregado e a organização, matéria alheia à ação de fiscalização, mas tão somente o exercício concreto de atividades de economista na instituição; II) a sanção pecuniária mencionada como possível na Deliberação administrativa ainda não foi imposta aos envolvidos, não sendo portanto objeto do pedido. 6.9.3 – A Assessoria Jurídica avaliará quais os documentos constantes do processo administrativo deverão ser juntados, por cópia ou em original, na ação judicial. 6.9.3.1 – Caso sejam juntados documentos originais, serão deixadas no processo administrativo cópias dos mesmos autenticadas pelo CORECON. 6.9.3 – As ações judiciais previstas neste subitem devem ser consideradas parte integrante da ação de fiscalização. 6.9.3.1 – O CORECON manterá acompanhamento permanente do andamento das ações e adotará de ofício as medidas que sejam necessárias para: a) adotar, como titular do interesse em causa, as deliberações que lhe caibam no processo, e orientar neste sentido a ação dos seus representantes jurídicos; b) apoiar administrativamente a ação de seus representantes jurídicos, mediante o fornecimento de informações e análises técnicas que se façam necessárias. 6.9.3.2 – Em razão de sua natureza eminentemente executiva, compete ao Presidente providenciar o acompanhamento a que se refere o subitem 6.9.3.1 acima, devendo estabelecer em Portaria as atribuições da Secretaria em seu cumprimento (inclusive delegando competências). 6.10 – Transitado em julgado o processo judicial a que se refere o subitem 6.9 anterior, inclusive a sua execução, o processo será encaminhado novamente a Relator, para apreciação do Plenário, mediante nova Deliberação, sobre a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 19 da Lei 1411/51. 6.10.1 – O processo será arquivado se, no processo judicial: a) for expressamente declarada, em sentença de mérito, a improcedência da pretensão do CORECON de aplicação da Lei 1411/51 ao caso concreto; ou b) constar, em sentença de mérito, vedação expressa à imposição de penalidades por parte do CORECON. 6.10.2 – O Plenário deverá dispensar a aplicação da penalidade caso tenham sido adotadas as medidas necessárias ao integral cumprimento da Lei 1411/51, ainda que no curso ou em razão do processo judicial impetrado, tendo em vista o princípio da instrumentalidade da sanção enunciado no subitem 6.8.1 acima. 6.10.3 – A Deliberação que deliberar pela aplicação da penalidade pecuniária será notificada aos multados na mesma forma que o Auto de Infração, constando na comunicação formal: a) a sanção pecuniária aplicada; b) o fundamento legal; c) o Auto de Infração, Deliberação e número do processo administrativo a que se refere a multa; d) o prazo de quinze dias para recolhimento, sob pena de cobrança executiva perante a Justiça Federal; d) a possibilidade de recorrer da decisão no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da comunicação formal. 6.10.3 – Aplicada a multa mediante Deliberação, caberá ainda recurso na forma do subitem 6.7 acima. 6.10.4 – Transitado em julgado administrativamente o recurso (na forma no capítulo 6.5 desta consolidação) e indeferido o pleito do interessado, ou vencido o prazo concedido pela comunicação formal e não recolhida a multa, será o processo encaminhado para os procedimentos pertinentes de inscrição em dívida ativa e cobrança executiva |