segunda-feira, 14 de outubro de 2013

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA FÁCIL

De: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA FÁCIL

Data: 14/10/2013 17:20:39

Senadores se vingam da Receita - Opinião e Notícia

Posted: 11 Oct 2013 12:29 PM PDT

Senadores se vingam da Receita - Opinião e Notícia

Comprei um imóvel, mas o dinheiro que usei nunca foi declarado. O que eu...

Posted: 03 Apr 2013 08:11 PM PDT

http://youtu.be/W-Md0nzXw6I

Declaração do Carro no IR

Posted: 03 Apr 2013 08:10 PM PDT

http://youtu.be/Un2sP28d8us

Saiba como declarar trabalhos informais no Imposto de Renda

Posted: 03 Apr 2013 08:09 PM PDT

http://youtu.be/pCBYIIeu65M

Como Declarar Seus Rendimentos - Carnê Leão

Posted: 03 Apr 2013 08:07 PM PDT

http://youtu.be/CcQU_51yIAE

FICHA RENDIMENTOS TRIBUTAVEIS IMPOSTO DE RENDA 2013

Posted: 03 Apr 2013 08:06 PM PDT

http://youtu.be/lcOLXwsdyyg

Como usar o programa de Imposto de Renda de 2013 TV Info Adeline Daniele

Posted: 03 Apr 2013 08:05 PM PDT

http://youtu.be/-S5fKK1IkmU

Declaração IRPF 2013 -- Completa ou Simplificada

Posted: 03 Apr 2013 08:04 PM PDT

http://youtu.be/7CYHE96QfC8

Supervisor da Receita Federal tira dúvidas sobre a declaração do Imposto...

Posted: 03 Apr 2013 08:03 PM PDT

http://youtu.be/hRTPvs9iebc

Declaração IRPF 2013 -- Quem pode ser dependente -- Sevilha Contabilidade

Posted: 03 Apr 2013 08:02 PM PDT

http://youtu.be/XevSaPHQ8CY

Como usar o programa de Imposto de Renda de 2013 TV Info Adeline Daniele

Posted: 03 Apr 2013 08:01 PM PDT

http://youtu.be/-S5fKK1IkmU

Passo a passo da declaração do Imposto de Renda

Posted: 03 Apr 2013 07:57 PM PDT

http://youtu.be/RlICuV-39Zg

Como usar o programa de Imposto de Renda de 2013 TV Info Adeline Daniele

Posted: 03 Apr 2013 07:56 PM PDT

http://youtu.be/-S5fKK1IkmU

Conheça as Regras do Imposto de Renda 2013

Posted: 03 Apr 2013 07:54 PM PDT

http://youtu.be/ePzbuRVh-Ag

Declaração IRPF 2013: Cuidados para não cair na Malha Fina - Datanil Int...

Posted: 03 Apr 2013 07:53 PM PDT

Declaração IRPF 2013: Cuidados para não cair na Malha Fina - Datanil Inteligência Fi

Imposto de Renda 2013

Posted: 03 Apr 2013 07:49 PM PDT

http://youtu.be/sfoRNF2rogA

Receita apresenta a nova versão do aplicativo Pessoa Física.

Posted: 03 Apr 2013 07:47 PM PDT

This posting includes an audio/video/photo media file: Download Now

Receita apresenta a nova versão do aplicativo Pessoa Física.

Posted: 03 Apr 2013 07:58 PM PDT

http://youtu.be/ZjkP-xFqTXQhttp://youtu.be/ZjkP-xFqTXQ

TV Globo destaca nova declaração por tablets e fim das filas na Receita

Posted: 03 Apr 2013 07:50 PM PDT

http://youtu.be/ZjkP-xFqTXQhttp://youtu.be/ZjkP-xFqTXQ

Dicas do UOL economia para o seu Imposto de Renda

Posted: 15 Mar 2013 05:06 AM PDT

Dicas do UOL economia para o seu Imposto de Renda

Pequeno Manual de Instruções para o Declarante do Imposto de Renda Pessoa Física 2013

Posted: 09 Mar 2013 08:55 PM PST

Pequeno Manual de Instruções para o Declarante do Imposto de Renda Pessoa Física 2013

DICAS PARA OS DECLARANTES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Posted: 08 Mar 2013 07:33 AM PST

DICAS PARA OS DECLARANTES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA

Inscrições para o programa Inglês sem Fronteiras - 1º etapa 2013 para curso de inglês grátis

Posted: 07 Mar 2013 04:23 AM PST

Inscrições para o programa Inglês sem Fronteiras - 1º etapa 2013 para curso de inglês grátis

DECLARAÇÃO COM OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO – EXERCÍCIO 2013

Posted: 06 Mar 2013 05:01 PM PST

Clique no link abaixo para acessar o seu conteúdo.
DECLARAÇÃO COM OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO – EXERCÍCIO 2013

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – EXERCÍCIO 2013

Posted: 05 Mar 2013 11:30 AM PST

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO – EXERCÍCIO 2013

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De: MEDEIROS ADVOCACIA Ronaldo Medeiros

Data: 14/10/2013 16:58:50

Ditadura . . . quem diria . . .

Para reflexão,

MUITO BOA!!!


!!!!....
Lamentavelmente, os relatos do Senhor Drummond, tem sentido. Mas todos eles, o mais critico é desarmar o cidadão e jogar ele ao destino da sorte nas mãos dos bandidos que já tem a certeza de duas coisas: 1) Que o cidadão está desarmado, portanto, indefeso..! a 2) Que dos atos ilícitos, inclusive o de tirar a vida do pai de família, por ato violento será impune. Porque o Estado não faz a sua parte, e nos enquanto cidadão nem sequer poderemos exercer o direito de defesa, porque gato sem unhas não briga.

Portanto, vamos pelos manifestarmos a nossa expressão nas ruas, buscando pelo menos o direito de possuir pelo menos uma arma de fogo com uso permissível. E os bandidos que se cuide, porque uma vez o cidadão de bem, armado, a coisa mudaria e muito. Bandido seria coisa rara, principalmente aqui no sertão, você poderia dormir com as portas abertas como antigamente, no tempo de nossos Pais, esperando a chegada do Aracati...?  

Adv.Ronaldo Medeiros.
OAB/PB.N.008899

DITADURA . . . QUEM DIRIA . . .

 Untitled11

Um dia o Presidente João Figueiredo, quando estava saindo do governo, disse que iríamos ter saudades dos tempos do governo militar. Não sei se tenho saudades, mas que o povo mudou para pior, não tenho dúvidas.

Na época da 'chamada' ditadura... Podíamos namorar dentro do carro até a meia- noite sem perigo de sermos mortos por bandidos e traficantes. Mas, não podíamos falar mal do presidente. Podíamos ter o INPS como único plano de saúde sem morrer a míngua nos corredores dos hospitais. Mas não podíamos falar mal do presidente. Podíamos comprar armas e munições à vontade, pois o governo sabia quem era cidadão de bem, quem era bandido e quem era terrorista. Mas, não podíamos falar mal do Presidente. Podíamos paquerar a funcionária, a menina das contas a pagar ou a recepcionista sem correr o risco de sermos processados por assédio "sexual”. Mas, não podíamos falar mal do Presidente.

Não usávamos eufemismos hipócritas para fazer referências a raças (ei! negão!), credos (esse crente aí!) ou preferências sexuais (fala! sua bicha!) e não éramos processados por “discriminação” por isso. Mas, não podíamos falar mal do presidente. Podíamos tomar nossa redentora cerveja no fim do expediente do trabalho para relaxar e dirigir o carro para casa, sem o risco de sermos jogados à vala da delinquência, sendo preso por estar “alcoolizado”. Mas, não podíamos falar mal do Presidente. Podíamos cortar a goiabeira do quintal, empesteada de taturanas, sem que isso constituísse crime ambiental. Mas, não podíamos falar mal do presidente. Podíamos ir a qualquer bar ou boate, em qualquer bairro da cidade, de carro, de ônibus, de bicicleta ou a pé, sem nenhum medo de sermos assaltados, sequestrados ou assassinados. Mas, não podíamos falar mal do presidente.

Hoje a única coisa que podemos fazer... é falar mal do presidente! Que merda!

Carlos Drummond de Andrade

Marcos Aguiar compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

Marcos Aguiar:

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De: PERLA

Data: 14/10/2013 15:56:16

Bundas do Brasil - A evolução do Funk

PERLA, MODERADORA DOS GRUPOS DA LOBA E ASSESSORADA PELO ADVOGADO
VALTER MELO.

0006.gif (41780 bytes)

Imagem inline 1

imagina na COPA ...kkkkk

Participe, enviando e-mails e divulgando.
The best of the world.
http://groups.yahoo.com/group/VIDEOSSOMENTE

__._,_.___

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    De: PERLA

    Data: 14/10/2013 17:19:25

    CUIDADO: Vídeo causa demissões na Record !! !?= xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx- CUIDADO

    PERLA, MODERADORA DOS GRUPOS DA LOBA E ASSESSORADA PELO ADVOGADO
    VALTER MELO.

    0006.gif (41780 bytes)

    *Leia e depois veja a advogada...
    Está fazendo sucesso na Internet o vídeo erótico caseiro de uma advogada,
    ex-funcionária do departamento jurídico da Tv Record.
    Funcionários da emissora disseram que a moça resolveu fazer a gravação
    porque estava a fim de um repórter da editoria de esportes.
    Ela já teria se insinuado várias vezes para o cara, que dispensava a
    advogada sempre dizendo ser um homem bem casado.
    A advogada apelou para o vídeo como uma última cartada para conquistar o
    cara. Afinal, qual homem dispensaria uma gostosa que decidiu mostrar seu
    corpanzil para convencê-lo de que não tinha nada a perder?
    A advogada correu para o banheiro e começou a se masturbar na frente de uma
    câmera, mostrando diferentes ângulos.
    A moça inicia a masturbação fazendo movimentos circulares em seu
    grelinho... Depois ela enfia dois dedinhos em sua bela grutinha loura.
    Ela retira os dedos e os leva até a boca...
    A câmera sobe até o rosto da protagonista, acompanhando o movimento da mão.
    A advogada olha para a câmera com uma carinha de quem deseja algo mais e
    chupa os dois dedos que acabou de tirar da vagina.
    A câmera passa depois por baixo das pernas da advogada, pois ela levou a
    mão para trás das costas e começou a bolinar seu ânus.
    O vídeo tem pouco mais de um minuto.
    Terminada a gravação, a advogada precisa mandar as imagens para o e-mail de
    seu objeto de cobiça.
    Como não tem o e-mail pessoal dele, ela acaba mandando o vídeo pelo e-mail
    da emissora.
    O vídeo, que chegou a diretoria da emissora do Bispo Macedo, foi visto por
    várias pessoas da Record.
    A diretoria acabou demitindo os envolvidos!!!!!*

    ADVOGADA_TVRECORD_SIRIRICA_NO_BANHEIRO.wmv

    Luciano Viana compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Luciano Viana:

    Cristãos em Laos são ameaçados por não negarem a Jesus

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    O material mais forte do mundo

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    O material mais forte do mundo

    Posted: 13 Oct 2013 09:02 PM PDT

    Nem bem o grafeno chegou a esquentar  seu primeiro lugar no pódio dos materiais mais fortes do mundo eis que surge o novo queridinho dos nanoquímicos para posar de adamantium. Continua...

    6 razões pelas quais é difícil emagrecer

    Posted: 13 Oct 2013 01:00 PM PDT

    Quem nunca fez dieta muitas vezes acha que emagrecer é fácil e que, se você não consegue fazer isso, é porque não tem força de vontade. Contudo, nem sempre o seu corpo ajuda – e, sem esse aliado, emagrecer se torna uma tarefa quase impossível. Descubra, a seguir, seis coisas que podem dificultar sua dieta Continua...

    Cheire isto e descubra se tem Alzheimer

    Posted: 13 Oct 2013 12:00 PM PDT

    Você pode não ter ouvido falar do "teste da manteiga de amendoim", mas essa pode se tornar uma maneira fantástica de se testar se uma pessoa tem, ou não, a doença de Alzheimer. Descubra como ele funciona Continua...

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    Posted: 13 Oct 2013 11:00 AM PDT

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    O horrendo “experimento dos dois gatinhos”

    Posted: 13 Oct 2013 10:00 AM PDT

    Um experimento definitivamente horroroso tornou gatinhos essencialmente cegos só com manobras psicológicas Continua...

    Ler faz bem para a saúde?

    Posted: 13 Oct 2013 09:00 AM PDT

    Estudo aponta que existe relação entre a capacidade de ler e de compreender o que está escrito e a saúde física em adultos Continua...

    Mulheres realmente precisam de desodorante?

    Posted: 13 Oct 2013 08:00 AM PDT

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    Giuseppe Maria Galasso compartilhou umapostagem com Urban Travel

    Giuseppe Maria Galasso:

    Different ages
    Symbols of many different ages are included in this shot of #Wroclaw.

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    Humor & Sexo.com


    Ganhou Na Loto E Pegou As 3 Primas De Uma Vez

    Posted: 13 Oct 2013 09:00 PM PDT

    2 Colegias Safadas Dando Gostoso Pro Tio

    Posted: 13 Oct 2013 12:49 PM PDT

    Novo Processador De Pepinos

    Posted: 12 Oct 2013 10:00 PM PDT

    imagine o que ela faria com o seu

    Sexy Art Deliciosa

    Posted: 12 Oct 2013 09:30 PM PDT

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    Ednilson Sacramento Silva compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Ednilson Sacramento Silva:

    HIERARQUIA ENTRE OS DISCÍPULOS DE JESUS, QUEM AS ESTABELECEU??
    O discípulo que faz “isto” É MAIOR do que o discípulo que faz “aquilo”??
    Quando passou a ser “maior” ele deixou de ser um “igual, não é verdade??
    HIERARQUIA – Esta é a definição dada por certo dicionário (Houaiss):
    hierarquia Datação: sXV
    n substantivo feminino
    1 organização fundada sobre uma ordem de prioridade entre os elementos de um conjunto ou sobre relações de subordinação entre os membros de um grupo, com graus sucessivos de poderes...

    Quem criou hierarquia entre os discípulos?

    Paulo cria hierarquia entre os discípulos de Jesus.

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    Marcos Aguiar compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Marcos Aguiar:

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    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira:

    Quase completamente superado, o materialista Freud seria hoje talvez um caso psicanalítico... ou psiquiátrico? Mas pelo menos ele ajudou a apontar respostas num mundo em que a religião explicava tudo... tudo errado. VALEU, SEU FREUD!


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    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira:

    É o que eu digo por aí!

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    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira:

    EIS AQUI UM BOM DEBATE
    Pergunta o nobre amigo +Ednilson Sacramento Silva:
    "Quando foi que Jesus praticou o ter de pagar até o último centil??"
    Resposta: SEMPRE! Se não, vejamos:
    "Assim como o joio é colhido e queimado no fogo, assim será na consumação deste mundo.
    Mandará o Filho do homem os seus anjos, e eles colherão do seu reino tudo o que causa escândalo, e os que cometem iniquidade.
    E lançá-los-ão na fornalha de fogo; ali haverá pranto e ranger de dentes.
    Então os justos resplandecerão como o sol,...

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    Walter Leite Castro compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Walter Leite Castro:

    O medo irracional!

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    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira compartilhou uma postagem com SENSO CRÍSTICO - Questionando Bíblias e Ciências

    Erivan Oliveira Pernafinacorredeira:

    POBRE EDNILSON!!
    Aposto que o nobre amigo "cristeu" +Ednilson Sacramento Silva, gente muito boa, crê piamente que Jeová, o deus tribal e troglodita dos "ju-deus", estava coberto de razão em ter matado aquelas 42 criancinhas que chamaram o profeta Elizeu de "CARECA"! Aposto todas as minhas fichas! E digo mais: Caso o demoníaco Jeová existisse, sequer por um minuto que fosse, e aparecesse a Ednilson e lhe dissesse que o Velho Testamento é uma grande mentira, uma tremenda arapuca, uma armadilha fascinante...


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    Ed René Kivitz

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    Maria Celi Palmeira mencionou você em um comentário.

    Maria escreveu: "obrigada tia Marluce Paiva, e a minha sobrinha"

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    Alessandra escreveu: "Larissa Paiva já arrumou um monte de amigas aqui, tem um apto que tem logo 3 da idade dela Tia Marluce Paiva."

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    De: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA FÁCIL

    Data: 13/10/2013 17:07:12

     

    IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA FÁCIL


    CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO (ATUAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) RECOLHIDA DIRETAMENTE PELO SEGURADO

    Posted: 14 Apr 2010 07:31 PM PDT

    As contribuições recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, diretamente, pelos contribuintes individuais(autônomos), através de Carnet ou GPS deverão ser informadas pelos contribuintes na Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física na coluna corresponde à Previdência Oficial.

    PLANOS DE PREVIDÊNCIAS PRIVADAS PGBL E VGBL

    Posted: 07 Apr 2010 03:58 PM PDT

    Colaboração AFRFB Nilo Carvalho-Fortaleza/CE
    Freqüentemente ocorrem dúvidas sobre a tributação e a dedutibilidade dos planos previdenciários PGBL e VGBL no âmbito da Declaração de Ajuste Anual - (DAA) - Pessoa Física. O Plano de Previdência complementar, conhecido como PGBL (Programa Gerador de Benefício Livre) e o seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, conhecido por VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), podem ser resumidos na forma a seguir, no que se refere à Declaração de Ajuste Anual, correspondente ao exercício de 2010, ano-base de 2009:
    PGBL
    As contribuições pagas a Entidades de Previdência Complementar, tais como PGBL, e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi – devem ser informados no quadro “Relação de Pagamentos e Doações Efetuados”, códigos 36 e 38, respectivamente, quando o ônus for do próprio contribuinte. Informar somente os pagamentos feitos pelo do titular da declaração em seu nome e no de seus dependentes, isoladamente, relacionados na declaração, destinados a obtenção de benefícios complementares, assemelhados aos da Previdência Social, efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, bem como os efetuados ao Fapi.
    Diferentemente das contribuições à Previdência Oficial, a dedutibilidade do PGBL e o Fapi, cumulativamente, ficam limitadas a 12% do total dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual, para os contribuintes não optantes pela apuração simplificada da DAA. Não são considerados, na apuração do referido limite, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. O programa calcula automaticamente esse limite. Desde o ano passado, a Receita Federal unificou os dois formulários eletrônicos que existiam, o completo e o simplificado. O modelo adotado segue o padrão da declaração completa e o contribuinte faz a opção pela melhor forma de tributação no final do preenchimento: contabilizando todas as despesas legais dedutíveis (completa) ou utilizando o desconto padrão (simplificado) de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado para este exercício a R$ 12.743,63.
    Essa dedutibilidade ainda fica condicionada ao recolhimento, pelo contribuinte, de contribuições para o regime geral de previdência social (INSS) ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observada a contribuição mínima. As contribuições para dependentes ficam também condicionadas ao recolhimento por parte do titular da declaração. Caso o dependente tenha mais de 16 anos, este também tem que ser contribuinte da previdência oficial para que o titular da declaração possa se beneficiar da dedução. Ficam dispensados dessa comprovação os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidos por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência privada.
    Como o valor da contribuição paga pelo contribuinte reduz a base de cálculo do imposto de renda, qualquer resgate deve ser tributado na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, na hipótese de o contribuinte optar pela tributação progressiva. O contribuinte pode optar ainda pela tributação exclusiva na fonte (definitiva), na forma como dispõe a IN-SRF nº 588, de 2005. O comprovante fornecido pela instituição financeira informa detalhadamente a forma de tributação escolhida pelo contribuinte.
    O benefício fiscal só será implementado se o contribuinte não optar pelo desconto simplificado. Mesmo o contribuinte utilizando o desconto simplificado, portanto, não podendo deduzir o valor pago, deverá tributar qualquer valor resgatado. Em qualquer caso, não informar valores na ficha “Declaração de Bens e Direitos”, da mesma forma em que não se informa os valores pagos a título de Previdência Oficial.
    O resgate será isento de imposto de renda nas hipóteses de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga a portador de doença grave e nos resgates de contribuições pagas no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, período em que as contribuições não eram dedutíveis.
    Não existindo ônus para o contribuinte, ou seja, as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência complementar (PGBL) e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FapiI), em favor de seus empregados e dirigentes, não entram no cômputo do rendimento bruto, para fins de incidência do imposto de renda, mas serão tributados no resgate.
    Vale salientar que os valores pagos em parcela única a título de PGBL ou Fapi tem o mesmo tratamento tributário dos pagamentos parcelados, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte. Em qualquer caso, o valor resgatado será tributado na fonte e na DAA. Mesmo inexistindo retenção na fonte, será tributado na DAA.
    Igualmente, as contribuições destinadas a custear benefícios complementares aos da previdência social, tais como as contribuições descontadas para o montepio civil ou militar são dedutíveis na determinação da base de cálculo para retenção mensal do imposto sobre a renda incidente na fonte e na declaração de ajuste, equiparando-se, para fins de Imposto de Renda, ao PGBL.
    VGBL
    Já no caso do plano VGBL, os valores pagos ou prêmios pagos pelo empregador a favor de seus empregados, a título de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
    Inexiste qualquer benefício fiscal para o declarante, mesmo que o ônus seja do próprio contribuinte. Na realidade, a contribuição paga ou prêmio pago pode ser resgatado a qualquer momento. É como se fosse uma forma de poupança, só que com remuneração tributada.
    Como inexiste benefício fiscal no pagamento, o valor do principal resgatado não será tributado, ficando a tributação na fonte e na DAA somente sobre os rendimentos (ganhos) representados pela diferença positiva entre o valor recebido e o somatório dos prêmios pagos.
    A tributação sobre os rendimentos será definitiva ou progressiva, dependendo da opção feita pelo contribuinte, na forma como dispõe a IN-SRF nº 588, de 2005. O comprovante fornecido pela instituição financeira informa detalhadamente a forma de tributação escolhida pelo contribuinte.
    Na Declaração de Ajuste Anual, usando ou não o desconto simplificado, o contribuinte não precisa informar os aportes de recursos em sua declaração de imposto de renda, mas apenas o saldo dos dois últimos anos na Ficha Declaração de Bens e Direitos, ou seja, informar apenas os valores nominais depositados no plano, excluídos, portanto, quaisquer rendimentos no período.
    Resumindo, na Ficha Declaração de Bens e Diretos, informar os valores originais pagos (prêmios), em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ou seja, na coluna 31/12/2008 vai o total de depósitos até essa data. Em 31/12/2009, vai o valor da coluna 31/12/2008 acrescido de depósitos em 2009. Esses valores serão informados na Declaração de Bens e Direitos, com o código 97 - Vida Gerador de Benefício Livre.
    Para quem declara com base no desconto simplificado, a opção pelo VGBL é mais vantajosa que o PGBL ou Fapi, antes comentado, já que estes são tributados no resgate, independentemente da forma de tributação adotada pelo contribuinte, ou seja, o contribuinte não pode deduzir da base de cálculo qualquer parcela paga a título de PGBL ou Fapi, mas paga o imposto no seu resgate, na fonte e na DAA. Já o VGBL, a tributação se dá apenas em cima do ganho (rendimento), sendo não tributado o resgate do principal.
    Independentemente do plano, as entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fapi deverão apresentar à Receita Federal declaração sobre opção de tributação de planos previdenciários (DPrev) até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a opção, conforme dispõe a IN-SRF nº 673, de 2006. Nessa declaração será informada a opção de tributação escolhida pelo contribuinte no momento do resgate, podendo o resgate ser tributado de forma definitiva (exclusiva na fonte) ou aplicada a tabela progressiva mensal, com ajuste a ser feito no final do ano, via DAA.
    Por outro lado, o contribuinte não deve se preocupar com a Dprev, mas com o preenchimento correto de sua DAA, via informativo fornecido pela instituição financeira, em que esclarece os valores aplicados em cada plano e a forma de tributação adotada em cada caso, inclusive os valores a serem informados na declaração de bens e direitos, estes no que se refere aos recursos aplicados em VGBL.
    Base Legal: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11 e § 5º, com redação dada pela Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 61 e 63; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, § 2º; e Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, alterada pela IN-SRF nº 667, de 27 de julho de 2006.

    Declaração do IRPF retida em malha

    Posted: 07 Apr 2010 06:33 PM PDT

    Declaração do IRPF retida em malha
    Resolva as pendências e saia da malha, ou, se tiver certeza de que elas são improcedentes, agende seu atendimento.
    A RECEITA FEDRAL CRIOU MAIS UMA FACILIDADE PARA OS CONTRIBUINTES QUE TIVERAM SUAS DECLARAÇÕES RETIDAS EM MALHA, POIS A PARTIR DO EXERCÍCIO 2008 AS MESMAS PODERÃO SER OBJETO DE AUTO-REGULARIZAÇÃO ATRAVÉS DE RETIFICADORA ON-LINE. QUANDO NÃO FOR O CASO DE FAZER USO DA RETIFICADORA ON-LINE, POIS O DECLARANTE DETÉM TODOS OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS DESPESAS, RENDIMENTOS E DEPENDENTES, AÍ ENTÃO DEVERÁ FAZER USO DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO PARA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS À MALHA, AGILIZANDO ASSIM A APRECIAÇÃO POR PARTE DA RECEITA FEDRAL.
    PARA REALIZAR O AGENDAMENTO BASTA ACESSAR O ENDEREÇO ABAIXO:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/MalhaFiscal/pendencias.htm
    COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR

    PERGUNTAS E REPOSTAS IRPF 2010

    Posted: 12 Apr 2010 05:51 PM PDT

    A Receita Federal do Brasil já disponibilizou o Manual de Perguntas e Respostas(Perguntão) para os Contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Físca 2010, que poderá ser acessado no endereço abaixo:
    www.receita.fazenda.gov.br/Publico/perguntao/Irpf2010/PerguntaseRespostasIRPF2010.pdf
    OBS.: COPIE E COLE EM SEU NAVEGADOR O ENDEREÇO ACIMA E FIQUE INFORMADO.

    Despesas médicas dedutíveis do Imposto de Renda

    Posted: 11 Mar 2010 04:42 PM PST

    Extraído de: Conselho Regional de Contabilidade do Piauí - 12 de Fevereiro de 2010
    Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
    Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
    10.2.2010
    Despesas Médicas Dedutíveis:
    As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
    Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
    Sendo a cirurgia plástica procedimento médico, os gastos decorrentes são dedutíveis, tendo em vista que a lei que autoriza a dedução de despesas médicas não faz restrição quanto à natureza dos serviços médicos prestados.
    Portanto, são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
    No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
    Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
    • os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como as entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
    • as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
    A dedução dessas despesas fica condicionada a que os pagamentos sejam discriminados e informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. O contribuinte deverá informar obrigatoriamente o nº do CPF ou CNPJ do beneficiário dos rendimentos.
    As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
    Atenção:
    Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
    Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização caso o referido estabelecimento se enquadre nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
    Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
    Outras despesas médicas dedutíveis:
    • É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, no caso dessa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar;
    • Consideram-se dedutíveis os aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
    • Marcapasso é dedutível desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional;
    • Prótese de silicone também só será dedutível se integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional, relativamente a uma despesa médica dedutível.
    • São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, contanto que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional;
    • Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional;
    • É considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intra-ocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar à conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar;
    • São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais;
    • As despesas efetuadas com assistente social, massagista e enfermeiro são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar; e
    • As despesas efetuadas com UTI no ar podem ser deduzidas como despesas hospitalares, desde que devidamente comprovadas.
    Não podem ser deduzidas as despesas:
    • reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro.
    • com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.
    • exame de DNA para verificação de paternidade, por falta de previsão legal;
    • com medicamentos, exceto se constar da conta hospitalar;
    • com prótese mamária, exceto se constar da conta hospitalar; e
    • com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.
    Plano de Saúde - Declaração em Separado
    O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
    Outras Considerações
    Como regra geral, somente são dedutíveis na declaração as despesas médicas e com instrução de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que for considerado dependente. Contudo, podem ser deduzidas na declaração as despesas médicas e com instrução:
    1 - pagas pelo declarante referentes a alimentandos desde que em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública, observados os limites legais;
    2 - referentes a filho que esteja sendo declarado como dependente por um dos cônjuges ainda que os recibos tenham sido emitidos em nome de outro cônjuge.
    As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, no caso de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer um dos dois.
    A Receita Federal do Brasil instituiu a Declaração de Serviços Médicos - Dmed, por meio da Instrução Normativa nº 985, de 22 de dezembro último, objetivando diminuir a quantidade de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) retidas em malha fiscal em razão de despesas médicas. Pela referida IN, ficam obrigadas a entrega da Dmed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.
    Entendem-se como prestadoras de serviços aquelas entidades de saúde cujos serviços são prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde para fins da Instrução Normativa.
    O objetivo da Dmed é fornecer informações para validar as despesas médicas declaradas pelas pessoas físicas e assim evitar a retenção, em malha fiscal, das declarações.
    A meta é possibilitar verificação automática e ágil dos valores declarados, mantendo o controle das informações relacionadas à apuração do imposto.
    A primeira Dmed deverá ser entregue no mês de fevereiro de 2011, com dados relativos ao ano de 2010. A partir de 2011, a pessoa física poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponível na internet.
    As pessoas jurídicas ou equiparadas obrigadas a entrega da Dmed devem se adequar para prestar as informações corretamente, informando o nome e CPF de quem efetuou o pagamento (titular ou não), o nome e CPF do beneficiário do serviço, entre outras informações. A multa pelo descumprimento do prazo de entrega é de R$ 5.000,00 por mês ou fração de mês de atraso.
    A prestação de informações falsas na Dmed configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    Da mesma forma, a apresentação de recibo por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente ineficaz, desacompanhado de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício, ou seja, de 150%, além da Representação Fiscal para Fins Penais. Isso vale para qualquer tipo de recibo gracioso. A punibilidade será extinta com o pagamento à vista do crédito tributário.
    Será aplicada multa isolada de 75% sobre a parcela do imposto a restituir informado pelo contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, que deixar de ser restituído em razão da constatação de infração à legislação tributária. A mesma penalidade será aplicada no caso de deduções ou compensações indevidas informadas na DAA. A multa será isolada enquanto não houver imposto a pagar.
    Essa penalidade está disposta no art. 23 da MP nº 472, de 15 de dezembro último, e deverá ser aplicada às declarações originais ou retificadoras transmitidas a partir de 16 de dezembro de 2009. Não terão penalidades as declarações retificadas espontaneamente, inexistindo, portanto, alteração na legislação.
    Antes, a RFB glosava despesas médicas ou qualquer outra dedução ou compensação indevida, mas não aplicava qualquer penalidade quando o contribuinte ainda continuava com direito a restituição do imposto. Agora, o contribuinte será penalizado com a multa isolada de 75% do valor do imposto que deixará de ser restituído. Portanto, havendo ou não direito à restituição, qualquer irregularidade acarretará multa de 75%. Na hipótese de cobrança de imposto, o tributo será cobrado juntamente com a multa de oficio de 75% sobre o respectivo imposto, inclusive juros de mora, nos casos de declaração inexata. Havendo intuito de fraude, a multa qualificada passará a ser de 150% ou 225%, dependendo do caso.
    Texto Extraído do site: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2086304/despesas-medicas-dedutiveis-do-imposto-de-renda

    Regras Gerais Exercício 2009 da Declaração do Imposto de Renda Pesoa Física

    Posted: 07 Mar 2010 06:45 PM PST

    Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009
    DOU de 11.2.2009
    Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil.
    Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 937, de 12 de maio de 2009.
    Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010.
    O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:
    CAPÍTULO I
    DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
    Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:
    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
    III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
    IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    V - relativamente à atividade rural:
    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
    VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
    VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
    § 1º Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
    I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
    II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
    III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
    § 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
    CAPÍTULO II
    DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
    Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
    § 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos).
    § 2º Ao contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior é vedada a opção pelo desconto simplificado.
    § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
    CAPÍTULO III
    DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
    Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
    I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2009, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ; ou
    II - em formulário, conforme modelos aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 913, de 6 de fevereiro de 2009, observadas as disposições do art. 4º.
    CAPÍTULO IV
    DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
    Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
    IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
    V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII do caput do art. 1º;
    VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
    VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
    VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
    IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
    X - pretenda compensar imposto pago no exterior; ou
    XI - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
    Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
    I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
    II - retificadora, a qualquer tempo;
    III - relativa a espólio.
    CAPÍTULO V
    DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
    Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2009:
    I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;
    II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
    III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 4,00 (quatro reais), a ser pago pelo contribuinte.
    § 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 24h (vinte e quatro horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
    § 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
    § 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
    CAPÍTULO VI
    DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
    Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
    I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
    II - em disquete, nas unidades da RFB.
    CAPÍTULO VII
    DA RETIFICAÇÃO
    Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
    I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
    II - em disquete:
    a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
    b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
    § 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
    § 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
    § 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção pela forma de tributação.
    CAPÍTULO VIII
    DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
    Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
    § 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
    I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido;
    II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
    § 2º No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
    § 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
    CAPÍTULO IX
    DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
    Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2008.
    § 1º Devem também ser informados as dívidas e ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2007 e de 2008, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e extintos no decorrer do ano-calendário de 2008.
    § 2º Fica dispensada a inclusão de:
    I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
    II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
    III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
    IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2008, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    CAPÍTULO X
    DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
    Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
    I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
    II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
    III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
    IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumuladamensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
    § 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, devendo, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.
    § 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 937, de 12 de maio de 2009)
    § 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
    I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
    II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
    III - débito automático em conta corrente bancária.
    § 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
    I - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada até:
    a) 31 de março de 2009, para a 1ª (primeira) quota ou quota única;
    b) o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, para débitos a partir da 2ª (segunda) quota;
    II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
    III - é automaticamente cancelado:
    a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
    b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
    c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
    d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
    IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
    § 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
    § 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
    § 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
    CAPÍTULO XI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008

    Regras Gerais Exercício 2008 da Declaração do Imposto de Renda Pesoa Física

    Posted: 07 Mar 2010 06:47 PM PST

    Instrução Normativa RFB nº 820, de 11 de fevereiro de 2008
    DOU de 19.2.2008
    Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, pela pessoa física residente no Brasil.
    Revogada pela IN RFB n° 918, de 10 de fevereiro de 2009.
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
    no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, resolve:
    Capítulo I
    Da Obrigatoriedade de Apresentação
    Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2008 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2007:
    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 15.764,28 (quinze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
    III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
    IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    V - relativamente à atividade rural:
    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 78.821,40 (setenta e oito mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta centavos);
    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2007 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2007;
    VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    VII - passou, em qualquer mês, à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro;
    VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
    § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
    I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
    II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
    III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
    § 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
    Capítulo II
    Da Opção pelo Modelo Simplificado
    Art. 2º A pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
    § 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual - modelo simplificado implica substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos).
    § 2º O contribuinte que pretenda compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual - modelo completo elaborada em computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD), observadas as disposições do inciso V do art. 4º.
    § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
    Capítulo III
    Das Formas de Elaboração
    Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
    I - com o uso de computador, mediante a utilização do PGD relativo ao exercício de 2008, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ; ou
    II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 817, de 31 de janeiro de 2008, observadas as disposições do art. 4º.
    Capítulo IV
    Da Utilização Obrigatória do PGD
    Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    III - recebeu, de pessoas físicas ou do exterior, rendimentos tributáveis na declaração;
    IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
    V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VIII do caput do art. 1º;
    VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
    VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
    VIII - pretenda beneficiar-se da dedução de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico;
    IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos; ou
    X - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
    Parágrafo único. É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
    I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
    II - retificadora, a qualquer tempo;
    III - relativa a espólio.
    Capítulo V
    Dos Prazos e Meios Disponíveis para a Apresentação
    Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 3 de março a 30 de abril de 2008:
    I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;
    II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
    III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos), a ser pago pelo contribuinte.
    § 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 20h (vinte horas), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
    § 2º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado, após a transmissão em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
    § 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
    Capítulo VI
    Da Apresentação após o Prazo
    Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
    I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
    II - em disquete, nas unidades da RFB.
    Capítulo VII
    Da Retificação
    Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
    I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
    II - em disquete:
    a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
    b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
    § 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso.
    § 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
    § 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
    Capítulo VIII
    Da Multa por Atraso na Entrega
    Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
    § 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
    I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto de renda devido;
    II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício; e
    III - no caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
    § 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
    Capítulo IX
    Da Declaração de Bens e Direitos
    Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2007, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2007.
    Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos, de:
    I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
    II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
    III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
    IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2007, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Capítulo X
    Do Pagamento do Imposto
    Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
    I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
    II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
    III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
    IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
    § 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
    § 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
    I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
    II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
    III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da 2ª (segunda) quota.
    § 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
    I - somente é permitido para declaração original ou retificadora elaborada em computador, apresentada até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
    II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual ;
    III - é automaticamente cancelado:
    a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
    b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
    c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
    d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
    IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
    § 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares, necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
    § 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
    § 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subseqüentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
    Capítulo XI
    Das Disposições Finais
    Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 716, de 5 de fevereiro de 2007.
    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    Regras Gerais Exercício 2007 da Declaração do Imposto de Renda Pesoa Física

    Posted: 07 Mar 2010 06:49 PM PST

    Instrução Normativa SRF nº 716, de 5 de fevereiro de 2007
    DOU de 7.2.2007
    Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007, ano-calendário de 2006, pela pessoa física residente no Brasil.
    Retificada no DOU de 12/02/2007, Seção 1, pág. 17.
    Revogada pela IN RFB n° 820, de 11 de fevereiro de 2008.
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005, alterada pela Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
    Obrigatoriedade de Apresentação
    Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2007 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2006:
    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 14.992,32 (quatorze mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
    III - participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
    IV - obteve, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    V - relativamente à atividade rural:
    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 74.961,60 (setenta e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos);
    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2006 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2006;
    VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
    VII - passou à condição de residente no Brasil;
    VIII - optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
    § 1º Fica excluída do disposto no:
    I - inciso III, a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
    II - inciso VI, a pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
    § 2º A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
    § 3º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
    Opção pela Declaração Simplificada
    Art. 2º Observadas as condições e requisitos estabelecidos por esta Instrução Normativa, a pessoa física pode optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
    § 1º A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 11.167,20 (onze mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos).
    § 2º O contribuinte que pretenda compensar resultado negativo da atividade rural com resultado positivo nesta mesma atividade ou compensar imposto pago no exterior deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, sendo vedada a apresentação da declaração em formulário.
    § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
    Prazo de entrega
    Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual deve ser entregue até 30 de abril de 2007.
    Declaração Elaborada em Computador
    Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em computador mediante a utilização do programa gerador próprio, deve ser:
    I - enviada pela Internet;
    II - entregue em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.
    § 1º A comprovação da entrega da Declaração de Ajuste Anual apresentada pela Internet ou em disquete será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja impressão ficará a cargo do contribuinte.
    § 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração apresentada anteriormente.
    § 3º Após 30 de abril de 2007, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo.
    § 4º A declaração retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
    Art. 5º O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.
    Declaração pelo Sistema On-line
    Art. 6º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
    I - tenha recebido rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual, de apenas uma única fonte pagadora;
    II - não tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão);
    III - tenha tido, em 31 de dezembro de 2006, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
    IV - faça opção pelo desconto simplificado, a que se refere o § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa;
    V - não tenha participado, no ano-calendário de 2006, do quadro societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
    VI - não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V, VII e VIII do art. 1º desta Instrução Normativa; e
    VII - não pretenda incluir em sua declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
    § 1º O serviço de recepção de declarações pelo sistema online será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2007.
    § 2º Após o encerramento do serviço de recepção de que trata o § 1º, é vedada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.
    Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada, quando apresentada pelo sistema on-line, deve ser efetuada e transmitida a partir do endereço .
    Declaração em Formulário
    Art. 8º A Declaração de Ajuste Anual, quando elaborada em formulário, deve ser apresentada nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
    § 1º A Declaração de Ajuste Anual no modelo completo deve ser apresentada em uma via juntamente com o respectivo recibo de entrega devidamente preenchido, nos quais será aposto o carimbo de recepção, sendo o recibo devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
    § 2º A Declaração de Ajuste Anual Simplificada deve ser apresentada em duas vias, nas quais será aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
    § 3º É vedada a apresentação em formulário da Declaração de Ajuste Anual:
    I - original, após 30 de abril de 2007;
    II - retificadora, a qualquer tempo;
    III - pela pessoa física que se enquadre em qualquer uma das seguintes situações:
    a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    b) recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    c) incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos IV, V e VIII do caput do art. 1º;
    d) obteve resultado positivo da atividade rural;
    e) recebeu lucros e dividendos apurados em 1993 por pessoa jurídica tributada com base no lucro real e os apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos em 2006 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado; ou
    f) cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
    § 4º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos).
    Contribuinte no Exterior
    Art. 9º O contribuinte ausente no exterior pode apresentar, até 30 de abril de 2007, a Declaração de Ajuste Anual:
    I - pela Internet; ou
    II - pelo sistema on-line.
    Apresentação após o Prazo
    Art. 10. Após o prazo determinado no art. 3º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
    I - pela Internet;
    II - em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
    Multa pelo Atraso na Entrega
    Art. 11. A entrega da Declaração de Ajuste Anual após 30 de abril de 2007, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
    § 1º A multa a que se refere este artigo:
    I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
    II - tem, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício;
    III - será objeto de lançamento de ofício e poderá ser deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito a restituição.
    § 2º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
    Declaração de Bens e Direitos
    Art. 12. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2006, seu patrimônio e o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2006.
    Parágrafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
    I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
    II - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
    III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
    IV - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 2006, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    Pagamento do Imposto
    Art. 13. O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
    I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
    II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
    III - a primeira quota ou quota única deve ser paga até 30 de abril de 2007;
    IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
    § 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
    § 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
    I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
    II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil;
    III - débito automático em conta corrente bancária, a partir da segunda quota.
    § 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
    I - somente será permitido para declaração original elaborada em computador, apresentada até 30 de abril de 2007;
    II - será autorizado mediante a utilização do programa gerador próprio e formalizado no recibo de entrega da declaração;
    III - será automaticamente cancelado:
    a) quando da entrega de declaração retificadora;
    b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
    c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária;
    d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se a conta corrente do tipo não solidária.
    IV - o débito realizado estará sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação.
    § 4º A Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) poderá editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
    § 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
    § 6º O imposto que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
    Disposições Finais
    Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 15. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 616, de 31 de janeiro de 2006.
    JORGE ANTONIO DEHER RACHID

    TABELA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2010

    Posted: 03 Mar 2010 05:22 PM PST


    FAÇA DUPLO CLIQUE NA TABELA P/ AMPLIA-LA
    COLABORAÇÃO DO COLEGA NILO CARVALHO FORTALEZA-CE

    Pessoas dispensadas da Apresentação da Declaração do IRPF 2010

    Posted: 01 Mar 2010 04:52 PM PST

    A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:
    a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou
    b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.
    c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2009.
    AVISO
    * Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto de renda retido em 2009 e tem direito à restituição, precisa entregar a declaração para recebê-la.
    Fonte: Sítio da Receita Federal - Declaração do Imposto de Renda 2010

    Pessoas consideradas residentes no Brasil para fins tributários

    Posted: 01 Mar 2010 04:47 PM PST

    Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
    - que resida no Brasil em caráter permanente;
    - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
    - que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
    - que ingresse no Brasil com visto temporário:
    a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
    b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
    c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
    - brasileira que adquiriu a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
    - que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência
    A declaração de contribuinte residente no Brasil, que esteja no exterior, pode ser enviada pela Internet, até as 24 horas (horário de Brasília) do dia 30 de abril de 2010.
    Fonte: Sítio da Receita Federal - Declaração do Imposto de Renda 2010

    Posted: 01 Mar 2010 04:40 PM PST

    Pessoas que podem ser declaradas como dependentes na Declaração do IRPF 2010
    Relação com o titular da declaração
    Condições necessárias para que possam ser declarados como dependentes
    Cônjuges e companheiros
    - companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge.
    Filhos e enteados
    - filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    - filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos.
    Irmãos, netos e bisnetos
    - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    - irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
    Pais, avós e bisavós
    - pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08.
    Detém guarda judicial
    - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e desde que detenha sua guarda judicial.
    É tutor ou curador
    - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
    AVISOS
    * Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela acima, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 1.730,40 por dependente.
    * No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
    * Na declaração, é obrigatório informar o CPF de dependentes com dezoito anos ou mais, completados até 31/12/2009.
    * Os rendimentos dos dependentes devem ser informados pelo declarante de acordo com a sua natureza. Também devem ser relacionados, de forma discriminada, os bens e direitos do declarante e os de seus dependentes.
    fonte: Sitio da Receita Federal

    Cuidados na Declaração de Imposto de Renda - IRPF 2010

    Posted: 27 Feb 2010 04:35 PM PST

    Cuidados na Declaração de Imposto de Renda - IRPF
    DICAS PARA A SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - IRPF
    Chegou a época da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. É a hora de calcular a restituição do imposto retido a mais no ano anterior, ou, ao contrário, ter que pagar mais imposto.
    Como se trata de uma obrigação do contribuinte, não há como escapar dela, então, o jeito é tentar da melhor forma possível atender à legislação e precaver-se antecipadamente contra erros e atropelos de última hora.
    Afinal, como encarar a burocracia, e tentar restituir o máximo possível (ou ainda pagar o menor imposto)?
    Seguem algumas dicas:
    Entregue Dentro do Prazo
    Evite pagar multas por atraso na entrega, vá se preparando já, pois o prazo final para entrega é 30 de abril. Mas não deixe para a última hora! Os computadores da Receita Federal ficam sobrecarregados nos últimos dias do prazo final de entrega, dificultando a recepção da declaração.
    Organize os Documentos e Informações
    Se você faz parte dos contribuintes que precisam entregar a declaração, é bom começar a juntar todos os documentos e informações (como saldos de conta corrente, poupança, fundos, previdência, comprovantes de renda) e recibos necessários ao preenchimento da declaração.
    É por meio dos comprovantes remetidos pelos bancos e fontes pagadoras que você poderá saber o quanto possuía na sua conta corrente, quanto tinha investido e quanto já pagou de imposto de renda. Lembre-se que, tanto nos salários, quanto nos demais rendimentos, você paga imposto direto na fonte, e este montante - se não for tributado de forma exclusiva (como no caso do 13º salário), pode ser descontado na hora de calcular seu imposto a pagar ou permitir uma maior restituição.
    Se sua intenção for declarar pelo formulário completo e deduzir despesas médicas e com educação, ou até mesmo dependentes, além dos extratos de rendimentos, você precisa arquivar todos os recibos de despesas.
    A opção pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária - portanto, não caia no comodismo de pensar que a mesma é melhor opção para você, só porque é mais fácil de preencher!
    Em alguns casos estas despesas estão limitadas a um teto máximo, como é o caso das despesas de educação. Mas nas despesas médicas não há limite, e você precisa ter todos os comprovantes de pagamento em mãos (sejam recibos ou cópias dos cheques nominais) para saber o quanto efetivamente gastou.
    Não Deixe para a Ultima Hora!
    A preparação da declaração do Imposto de Renda é uma tarefa que exige tempo e concentração. Lembre-se que qualquer erro ou inconsistência pode fazer sua declaração ficar retida na malha fina.
    Portanto, aja com antecedência. Tire suas dúvidas antes, baixe o programa, escolha o formulário que permita uma maior dedução (declaração completa ou simplificada), arquive todos os documentos em uma só pasta, etc.
    Se tiver restituição, cadastre uma conta que você utiliza com freqüência. Mas cuidado para não se esquecer, fechando esta conta no decorrer do ano - isto dificultará o recebimento do seu crédito.
    Ajuda Profissional não Dispensa Organização de Documentos e Informações!
    Se você irá preencher a declaração sem ajuda profissional, faça o download do programa e aproveite para navegar em todos os campos com calma e controle se suas contas estão corretas. Antes de fazer a entrega da declaração, recomendo imprimir uma versão para rever uma última vez todos os dados.
    Mas se você for contratar um contador para preenchimento, é importante que tenha toda a documentação necessária para que este prepare sua declaração sem pressa. Não deixe para a última hora, pois esta é a época mais atarefada destes profissionais e, se você não entregar a documentação a tempo, ou entregá-la de forma incorreta, haverá maiores possibilidades de ocorrerem erros na declaração. Convenhamos, isto não será culpa do profissional. Não deixe para a última hora!
    Checagem Geral
    Antes de entregar sua declaração, faça as seguintes checagens:
    - Suas contas estão corretas?
    - Você incluiu nos seus rendimentos os rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos que justificam variação patrimonial (acréscimo de patrimônio)?
    - Você informou as dívidas que justificam as aquisições de bens ou direitos de valores vultosos?
    - Você informou seus bens e direitos de forma completa, e nos valores corretos?
    - Você informou corretamente o que já havia pago de imposto na fonte, ou através de recolhimento antecipado, no ano anterior?
    - Se você é casado, já fez as contas se vale mais a pena declarar separado ou em conjunto?
    - Analisou com cuidado qual modelo de declaração vale mais a pena no seu caso, o simplificado ou o completo? Se você tem muitas despesas para deduzir, o esforço extra vale a pena e é melhor optar pelo formulário completo.
    - Não esqueceu de incluir rendimentos tributáveis, como aqueles recebidos de forma eventual, e que podem facilmente ser cruzados pela Receita Federal (como aqueles rendimentos advindos de empresas, que são informados na DIRF)?
    Dicas Finais
    Prefira declarar pelo programa - isto evitará erros de cálculos e permitirá uma restituição mais rápida, se você entregar a mesma pela internet.
    Lembre-se que não é possível evitar esta época do ano, de forma que o melhor é tentar se antecipar e planejar sua declaração. Não só você vai tornar esta uma experiência mais tranqüila, como também pode se beneficiar do fato de entregar sua declaração antecipadamente, pois a Receita tende a analisar as declarações por ordem de chegada e, com isto, sua restituição pode sair mais rápido.
    Mas de nada adianta ser o primeiro a entregar a declaração, se ela está cheia de erros e inconsistências. Neste caso, tudo o que você irá conseguir é ser o primeiro a ter sua declaração retida na malha fina da Receita Federal.
    Por Júlio César Zanluca, autor do Manual do IRPF - 2010
    Fonte.: WWW.valorjuridico.com.br

    Empregado Doméstico - IRPF 2010

    Posted: 27 Feb 2010 06:24 AM PST

    Colaboração do AFRFB Nilo Carvalho
    Fortaleza-CE.
    24.2.2010
    Despesa com Empregado Doméstico: Dedutibilidade
    Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado doméstico, o empregador deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social via Internet, no site www.previdenciasocial.gov.br, objetivando obter o NIT – Número de Inscrição do Trabalhador. A inscrição também pode ser feita em qualquer APS, independentemente de circunscrição, nos quiosques de auto atendimento da Previdência Social (PREVFácil), nas Unidades Móveis da Previdência Social ou por meio do PREVFone 080078019.
    Para fazer a inscrição é preciso informar o nome do empregado doméstico, endereço completo, número e outras informações da Carteira de Trabalho, CPF e Certidão de Nascimento ou Casamento. As informações fornecidas para efetuar a inscrição tem caráter declaratório, são de inteira responsabilidade do segurado e devem ser comprovadas através de documentos quando da solicitação de benefícios. O NIT deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual, caso o contribuinte queira se beneficiar do incentivo fiscal.
    O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário-de-contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte (12%) e a do trabalhador, descontada do salário mensal do empregado doméstico.
    A contribuição destes segurados é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de acordo com as tabelas seguintes. Na realidade, a tabela é a mesma para os segurados empregados e trabalhadores avulsos e deve ser aplicada no mês correspondente à competência do salário:
    Janeiro de 2009
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
    até R$ 911,70 8,00
    de R$ 911,71 a R$ 1.519,50 9,00
    de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99 11,00
    De Fevereiro de 2009 a Dezembro de 2009
    Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
    até R$ 965,67 8,00
    de R$ 965,68 a R$ 1.609,45 9,00
    de R$ 1.609,46 até R$ 3.218,90 11,00
    A Lei nº 11.324, de 2006, em seus artigos 1º e 8º, que altera o art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, admite a dedutibilidade no imposto de renda devido até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, da contribuição patronal (INSS) paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre a remuneração do empregado. Essa dedução (patronal) recolhida no ano-calendário (regime caixa) será limitada ao valor da contribuição patronal devida por 1 (um) empregado doméstico x 1 (um) salário mínimo, por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto. Inclui no limite a contribuição patronal referente ao 13º salário e ao adicional de férias, cujo valor dedutível total não pode ultrapassar a R$ 732,00. Resumindo, a dedutibilidade fica limitada a 1 (um) empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto. Quando o casal fizer declaração em separado, é possível deduzir o limite em cada uma das declarações dos cônjuges, desde que exista mais de um empregado doméstico na residência do casal.
    Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, na residência de pessoa ou família, em atividade sem fins lucrativos, tais como: o motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o vigilante, o mordomo, entre outros vinculados a definição acima.
    A Lei também limita a dedutibilidade ao valor do imposto apurado, diminuído das deduções relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e Incentivo ao Desporto, ou seja, a dedutibilidade do encargo assumido pelo empregador não pode gerar direito à restituição de imposto.
    Não é possível deduzir o valor da contribuição acima, na hipótese de o contribuinte apresentar declaração no modelo simplificado (opção pelo desconto simplificado), mesmo em meio eletrônico. Também não é possível usar o formulário para se beneficiar do incentivo, mesmo no modelo completo.
    A contribuição patronal (INSS do empregador) do empregado doméstico corresponde a 12% do salário de contribuição do empregado, como já foi informado. O empregado, por sua vez, contribui de acordo com a tabela de salário-de-contribuição, que é retido pelo empregador e recolhido no mês subseqüente ao da competência, via GPS (Guia da Previdência Social), juntamente com a contribuição patronal. Após a extinção da CPMF, a contribuição do empregado doméstico varia de 8% a 11%, dependendo da faixa do salário de contribuição do empregado, conforme demonstrado nos quadros anteriores.
    Exemplo:
    Uma residência mantém 2 (dois) empregados domésticos. Durante o ano-calendário de 2009, o empregado “A” ganhou mensalmente 1 (um) salário mínimo e o empregado “B” ganhou mensalmente a importância de R$ 800,00, no período de janeiro a junho/2009 (competência), passando a perceber nos meses subsequentes do ano-calendário a quantia de R$ 900,00 por mês. O empregado “A” gozou férias no mês de janeiro de 2009 e o empregado “B” no mês de setembro do mesmo ano.
    Como o incentivo fiscal só admite 1 (um) empregado doméstico, inclusive no caso de declaração em conjunto, o contribuinte pode informar apenas 1 (um) empregado, mas nada impede que informe todos eles. Quanto à dedutibilidade, pode-se admitir mais de um empregado doméstico, desde que não seja cumulativo no mesmo mês, ou seja, entra um e sai outro, mas sempre respeitando o limite máximo de dedução, independentemente do valor pago em rescisão contratual.
    Sabe-se que a dedutibilidade é sobre o valor da contribuição de 12% sobre o salário mínimo e é apurado pelo regime caixa, ou seja, deve-se considerar o valor efetivamente pago no ano, independentemente do mês a que se referir à contribuição (competência). Portanto, não fica difícil admitir que a contribuição paga no mês de janeiro de 2009 se refere ao salário de dezembro de 2008 (competência). Portanto, essa contribuição passa a ser dedutível somente no mês do pagamento. Atualmente, o recolhimento é feito no dia 15 do mês subsequente, via GPS, com o código 1600.
    Diante dos dados acima, o contribuinte pode informar somente o valor da contribuição patronal do empregado “B”, já que é mais vantajoso porque pagou férias após o aumento do salário mínimo, senão vejamos:

    FAÇA DUPLO CLIQUE NA TABELA PARA VISUALIZÁ-LA MELHOR
    Obs.: O salário mínimo de R$ 415,00 vigorou até a competência de Janeiro/2009.
    (*) Adicional de Férias = 1/3 do salário
    (**) 13º Salário – O empregador doméstico poderia recolher a contribuição do segurado e a parcela a seu cargo relativas à competência de novembro até o dia 18 de dezembro de 2009, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (Lei nº 11.324, de 2006, e Agenda Tributária de Dez/2009).
    É importante observar que o limite máximo permitido, para deduzir do imposto de renda devido, leva em consideração a normalidade dos pagamentos das contribuições pagas durante o ano-calendário, com visto no quadro anterior. Entretanto, o limite anual de dedutibilidade, no valor de R$ 732,00, pode incluir contribuições pretéritas, mas não são dedutíveis os acréscimos legais (multa e juros) pagos quando a contribuição patronal for paga fora do prazo de vencimento (ver item 03 do quadro seguinte).
    O valor efetivamente pago deverá ser informado na Ficha “PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS” da Declaração de Ajuste Anual de 2010, código 50 – Contribuição patronal paga a previdência pelo empregador doméstico, informando o nome do empregado doméstico, o CPF, o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o Número do Programa de Integração Social (PIS) ou o Número do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) relativo ao empregado doméstico.
    No nosso exemplo, a contribuição patronal paga no ano-calendário de 2009, no valor de R$ 1.356,00, será informada a parcela não dedutível, no caso R$ 624,00 (R$ 1.356,00 – R$ 732,00), já que a dedução máxima não poderá ser superior a R$ 732,00. O programa calcula automaticamente o valor dedutível de até R$ 732,00, observando os exemplos logo a seguir:
    O campo Parcela não dedutível deve ser preenchido nos casos de contribuição patronal não dedutível, como, por exemplo, quando recolheu sobre valor superior a um salário mínimo e/ou para mais de um empregado doméstico relativo a um mesmo período do ano-calendário de 2009.
    Vê-se no quadro anterior que a dedução máxima é de R$ 732,00, mas a dedução fica limitada ao imposto devido, não gerando direito a restituir imposto por conta desse incentivo.
    Exemplo 1. O imposto devido é de 1.000,00, após deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte pode deduzir até R$ 732,00;
    Exemplo 2. O imposto devido é de 400,00, após deduzido os incentivos fiscais de até 6% desse imposto. Nesse caso, o contribuinte só pode deduzir R$ 400,00. Portanto, quando inexistir imposto, ou seja, for igual a “zero”, o incentivo também será “zero”. O programa gerador da declaração calcula automaticamente esses limites. Esse procedimento não prejudica o direito de restituição do imposto de renda retido a maior que o devido na declaração.
    A dedutibilidade fica ainda condicionada à comprovação do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social, quando se tratar de contribuinte individual. A comprovação será feita por meio de Guias de Previdência Social (GPS), bem como do vínculo empregatício em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
    A informação na Declaração de Ajuste do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) faz com que o mesmo empregado doméstico não conste em mais de uma declaração, além de checar se efetivamente houve recolhimento das contribuições, por meio do sistema informatizado da Receita x Previdência, ou seja, a própria Receita Federal do Brasil. Na declaração deve ser informado o encargo do empregador no valor de R$ 1.356,00, conforme quadro anterior, apesar de a dedução admitida ser de no máximo de R$ 732,00, em que se considera apenas um período de férias no ano-calendário de 2009, quando paga no período de Fevereiro/2009 a Dezembro/2009. Por outro lado, o limite não contempla os casos em que o empregado tira duas ou mais férias no ano, como nos itens 06 a 08 do quadro a seguir:

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    Outras observações sobre Empregado Doméstico:
    Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).
    Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.

    Regularização de Contribuintes em Dívida Ativa

    Posted: 25 Feb 2010 02:41 PM PST

    Integração facilita Regularização de Contribuintes em Dívida Ativa
    A integração entre os portais da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional simplifica o acesso aos serviços de consulta, pagamento e parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa. A partir de agora, basta acessar o Portal e-CAC da Receita Federal, com código de acesso ou certificado digital, para utilizar esses e outros serviços.

    Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda

    Posted: 20 Feb 2010 04:12 PM PST

    Instrução Normativa RFB nº 1.007, de 9 de fevereiro de 2010
    DOU de 10.2.2010
    Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009, pela pessoa física residente no Brasil.
    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada pelo art. 25 da Lei nº 9.532, de 1997, e pelo art. 3º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 23 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009,
    RESOLVE:
    CAPÍTULO I
    DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
    Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2010 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2009:
    I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
    III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    IV - relativamente à atividade rural:
    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
    V - teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31 de dezembro;
    VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
    VII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
    § 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física:
    I - no caso do inciso V, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
    II - que se enquadrar em uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
    § 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
    CAPÍTULO II
    DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
    Art. 2º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
    § 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
    § 2º É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
    § 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
    § 4º No caso de a pessoa física não preencher ou preencher a linha 09 da Apuração do Imposto, página 2 do formulário de que trata o inciso II do art. 3º, com valor distinto do correspondente ao desconto simplificado ou à soma das deduções (linhas 01 a 06 da Apuração do Imposto, página 2, do formulário), será utilizado o maior valor dentre o desconto simplificado e a soma das deduções, com base nas demais informações prestadas.
    CAPÍTULO III
    DAS FORMAS DE ELABORAÇÃO
    Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada:
    I - com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2010, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço ; ou
    II - em formulário, conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 993, de 22 de janeiro de 2010, observadas as disposições do art. 4º.
    CAPÍTULO IV
    DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PGD
    Art. 4º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual com o uso do PGD a pessoa física que:
    I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
    III - recebeu de pessoas físicas ou do exterior rendimentos tributáveis na declaração;
    IV - incluiu dependentes na declaração que tenham recebido quaisquer rendimentos, tributáveis ou não, de pessoas físicas ou jurídicas ou do exterior;
    V - incorreu em qualquer das hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput do art. 1º;
    VI - obteve resultado positivo da atividade rural;
    VII - pretenda beneficiar-se da dedução de livro Caixa;
    VIII - pretenda beneficiar-se das deduções de contribuição patronal paga à Previdência Social na condição de empregador doméstico e as relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Incentivos à Cultura, à Atividade Audiovisual e ao Desporto;
    IX - efetuou doações a partidos políticos, comitês financeiros e candidatos a cargos eletivos;
    X - pretenda compensar imposto pago no exterior;
    XI - recebeu rendimentos com exigibilidade suspensa do Imposto sobre a Renda;
    XII - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; ou
    XIII - possua informações a serem prestadas na declaração que ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos quadros dos formulários.
    § 1º É também obrigatória a apresentação, com o uso do PGD, de declaração:
    I - original, após o prazo de que trata o caput do art. 5º;
    II - retificadora, a qualquer tempo;
    III - relativa a espólio.
    § 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos dependentes incluídos na declaração, devendo os rendimentos recebidos serem somados aos do titular para efeito dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
    CAPÍTULO V
    DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
    Art. 5º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2010:
    I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do art. 3º;
    II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente; ou
    III - em formulário, nas agências e nas lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o seu horário de expediente, ao custo de R$ 5,00 (cinco reais), a ser pago pelo contribuinte.
    § 1º O serviço de recepção da declaração de que trata o caput do art. 1º, transmitida pela Internet, será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
    § 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual elaborada em computador é feita por meio de recibo gravado após a transmissão, em disquete, em disco rígido de computador ou em disco removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do art. 3º.
    § 3º A declaração em formulário deve ser apresentada em 2 (duas) vias, nas quais é aposto o carimbo de recepção, sendo uma delas devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
    CAPÍTULO VI
    DA APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO
    Art. 6º Após o prazo de que trata o caput do art. 5º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
    I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
    II - em disquete, nas unidades da RFB.
    CAPÍTULO VII
    DA RETIFICAÇÃO
    Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser apresentada:
    I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou
    II - em disquete:
    a) nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente, se dentro do prazo de que trata o caput do art. 5º; ou
    b) nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 5º.
    § 1º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.
    § 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração anteriormente apresentada.
    § 3º Após o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
    CAPÍTULO VIII
    DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
    Art. 8º A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo de que trata o caput do art. 5º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
    § 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e:
    I - tem como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do imposto sobre a renda devido;
    II - tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
    § 2º No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
    § 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
    CAPÍTULO IX
    DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
    Art. 9º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2009.
    § 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2008 e de 2009, do declarante e de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2009.
    § 2º Fica dispensada a inclusão de:
    I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
    II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
    III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
    IV - dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes relacionados na declaração, em 31 de dezembro de 2009, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
    CAPÍTULO X
    DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
    Art. 10. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
    I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
    II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
    III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º;
    IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
    § 1º É facultado ao contribuinte:
    I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;
    II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota desejada, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do art. 3º.
    § 2º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:
    I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
    II - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
    III - débito automático em conta corrente bancária.
    § 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
    I - somente é permitido para declaração original ou retificadora, elaborada em computador, apresentada:
    a) até 31 de março de 2010, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
    b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 5º, a partir da 2ª (segunda) quota;
    II - é autorizado mediante a utilização do PGD e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
    III - é automaticamente cancelado:
    a) quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo de que trata o caput do art. 5º;
    b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
    c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou
    d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
    IV - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
    V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do art. 3º:
    a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
    b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
    § 4º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
    § 5º No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no § 2º, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
    § 6º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
    CAPÍTULO XI
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, e nº 937, de 12 de maio de 2009.
    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

    DESPESAS COM INSTRUÇÃO – EXERCÍCIO - 2010

    Posted: 20 Feb 2010 01:06 PM PST

    DESPESAS COM INSTRUÇÃO – EXERCÍCIO. 2010
    O limite individual é de R$ 2.708,94. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior ao limite individual efetuados com o próprio contribuinte ou com outro dependente ou alimentando.
    São dedutíveis os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau), à educação superior (3º grau) e aos cursos de especialização inerentes à formação profissional, tais como pós-graduação, inclusive mestrado e doutorado, ou curso profissionalizante (escola técnica, por exemplo) do contribuinte e de seus dependentes.
    Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:
    a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado;
    b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;
    c) aulas particulares;
    d) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;
    e) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;
    f) aulas de idiomas;
    g) contribuições a entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;
    h) contribuições às associações de pais e mestres e às associações voltadas para a educação;
    i) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no exterior.
    O cônjuge que incluir o filho como dependente na declaração pode deduzir as despesas com instrução desse dependente ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
    As despesas com instrução de menor pobre podem ser deduzidas desde que o contribuinte crie e o eduque até que este complete 21 anos, e detenha a guarda judicial nos termos da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
    Texto Elaborado por Nilo Carvalho - Fortaleza - CE

    CONTRIBUINTE CASADO – EXERCÍCIO 2010

    Posted: 20 Feb 2010 01:03 PM PST

    Apresenta declaração em separado ou, OPCIONALMENTE, em conjunto:
    Declaração em Separado:
    a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns (aluguel, por exemplo), podendo compensar 50% do imposto pago (carnê-leão) ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
    b) um dos cônjuges inclui na sua declaração os rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Nesse caso, o cônjuge que declarar todo o rendimento comum deve informar todos os bens do casal e o outro deve declarar somente os seus rendimentos próprios.
    Declaração em Conjunto:
    É apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusulas de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo.
    • O contribuinte “separado de fato” deve apresentar declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.
    • O contribuinte separado judicialmente ou por escritura pública, divorciado ou que tenha dissolvido união estável apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31.12.2009.
    Texto elaborado por Nilo Carvalho - Fortaleza - CE

    DEPENDENTES – EXERCÍCIO 2010

    Posted: 20 Feb 2010 12:57 PM PST

    O contribuinte pode deduzir R$ 1.730,40 por pessoa considerada dependente, mesmo que a relação de dependência tenha existindo por menos de doze meses no ano-calendário de 2009, como nos casos de nascimento, falecimento e separação conjugal.
    Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:
    1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
    2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
    4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
    5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
    6 - pais, avós e bisavós que, em 2008, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.215,08;
    7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
    8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
    Obs: a) O contribuinte fica obrigado a incluir o CPF do dependente quando este tiver mais de 18 anos de idade, inclusive. Portanto, os dependentes nascidos até 1991 ficam obrigados a informar o CPF; e
    b) A declaração será considerada em conjunto quando o titular informar como dependente o cônjuge e/ou filhos, com o respectivo CPF. O simples fato de o contribuinte colocar o número do CPF na Ficha Informações do Cônjuge, não caracteriza declaração em conjunto, portanto, não regulariza o CPF do dependente, ou seja, o dependente fica omisso na entrega da declaração, caso seja obrigado. O preenchimento da Ficha Dependente é que vem caracterizar a declaração em conjunto.
    Na declaração em separado, os dependentes comuns somente podem constar na declaração de um dos cônjuges.
    Filho de pais divorciados ou separados judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode constar como dependente na declaração do responsável.
    O dependente pode constar na declaração de ambos os pais na hipótese de haver separação judicial ou divórcio direto em 2009.
    O fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.
    Comprovação de Dependência:
    Para o cônjuge e filhos, a prova desta relação é feita por meio de certidão de casamento e de nascimento. No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação ao companheiro, é necessária a prova de coabitação e, a irmãos, netos e bisnetos, o termo de guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
    Texto elaborado por Nilo Carvalho - Fortaleza-CE

    OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO - 2010

    Posted: 20 Feb 2010 12:51 PM PST

    OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO – EXERCÍCIO - 2010
    Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA2010) o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009:
    a) recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
    b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
    c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    d) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40, relativa à atividade rural;
    e) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos obtidos na atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;
    f) teve a posse ou propriedade, em 31.12.2009, de bens e direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (*);
    g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano de 2009 e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2009;
    h) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residências, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residências localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005;
    (*) Fica dispensada de apresentar a declaração à pessoa física cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
    A pessoa física que se enquadrar em qualquer das hipóteses prevista nos itens “a” a “h” acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
    A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
    Texto elaborado por Nilo Carvalho -Fortaleza-CE

    INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA A DIRPF 2010

    Posted: 20 Feb 2010 12:47 PM PST

    Receita libera 10 milhões de contribuintes de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
    BRASÍLIA - A Receita Federal tornou mais flexíveis as regras para a entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010 (ano-base 2009) e desobrigou 10 milhões de contribuintes de enviar o documento ao Fisco. A partir deste ano, as pessoas físicas que são sócias de empresas, por exemplo, não precisam mais declarar se não tiverem outras obrigações junto à Receita. Anteriormente, apenas o fato de ser sócio de uma empresa deixava o contribuinte obrigado a prestar contas ao Leão. Segundo o supervisor nacional do programa do IR, Joaquim Adir, cerca de cinco milhões de pessoas entregaram declaração em 2009 apenas por serem sócias de empresas.
    Joaquim Adir também informou que a declaração do imposto de renda de 2010 será a última entregue em formulário de papel. Das 25 milhões de declarações recebidas no ano passado, apenas 127 mil foram em formulário de papel.
    A entrega das declarações do Imposto de Renda 2010 começa no dia 1º de março. confira aqui as novas regras divulgadas hoje pela receita federal.
    Outra mudança anunciada nesta quarta-feira foi no limite de bens que torna obrigatória a entrega do documento, independentemente da renda tributável recebida. Em 2010, está obrigado a declarar quem recebeu pelo menos R$ 17.215,08 no ano passado. Se a pessoa recebeu menos do que isso, precisará prestar contas se tiver bens acima de R$ 300 mil (no ano passado, o valor era de R$ 80 mil).
    Adir explicou que a idéia da Receita é reduzir o número de pessoas físicas que precisam entregar a declaração sem ter imposto a pagar ou a restituir, pois o grande número de documentos acaba sobrecarregando o sistema de processamento.
    No ano passado, prestaram contas ao Fisco 25,5 milhões de contribuintes. A Receita estima que esse montante cairá para 24 milhões em 2010. Segundo Adir, embora milhões de pessoas físicas estejam deixando de ser obrigadas a entregar a declaração, muitas ainda preferem enviar o documento, pois o utilizam como comprovante de rendimentos.
    A partir de 2011, a Receita também vai elevar o limite de rendimentos que tornam obrigatória a entrega da declaração. Esse limite hoje é de R$ 17.215,08, mas no ano que vem, ele será de R$ 22.487,25. Adir explicou, no entanto, que os contribuintes que tiverem rendimentos abaixo desse limite, mas pagaram IR na fonte, podem entregar a declaração se tiverem restituição a receber.
    FONTE: O GLOBO

    RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

    Posted: 16 Feb 2010 03:54 PM PST

    É tributável o salário recebido em conjunto com as indenizações previstas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943- Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o montante referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS decorrentes da rescisão de contrato de trabalho?
    O valor referente ao salário é tributável na fonte e na declaração de ajuste. São isentas as indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do FGTS.
    (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso XX; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 1995)

    DOENÇA GRAVE — RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE

    Posted: 16 Feb 2010 03:53 PM PST

    Os rendimentos recebidos acumuladamente por portador de doença grave após o seu reconhecimento por laudo médico oficial, estão isentos do imposto sobre a renda?
    Para definir qual o tratamento tributário, deve-se verificar a natureza dos rendimentos recebidos; tratando-se de rendimentos do trabalho assalariado, são tributáveis; se se tratarem de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, são isentos, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia, desde que recebidos após a data da emissão do laudo ou após a data constante do laudo que confirme a partir de que data foi contraída a doença.
    (Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, § 3º)

    DOENÇA GRAVE

    Posted: 16 Feb 2010 03:50 PM PST

    São tributáveis os rendimentos recebidos por pessoa física portadora de doença grave?
    São isentos apenas os rendimentos recebidos por portador de doença grave relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e suas respectivas complementações. Tributam-se os demais rendimentos de outra natureza recebidos pelo contribuinte.
    Atenção: Também é isenta a pensão judicial, inclusive alimentos provisionais, recebida por beneficiário portador de doença grave.
    (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, incisos XXXI e XXXIII, e § 6º; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, incisos XII e XXXV, e §§ 1º a 4º; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 35, de 1995)

    PECÚLIO

    Posted: 16 Feb 2010 03:48 PM PST

    Qual é o tratamento tributário do pecúlio recebido por pessoas físicas?
    O valor relativo ao pecúlio recebido é tributável quando pago, na demissão ou retirada, por ex-empregador, institutos, caixas de aposentadoria ou entidades governamentais em decorrência de emprego, cargo ou função exercido no passado, independentemente da denominação empregada, tal como pecúlio-resgate, pecúlio-restituição, pecúlio-patrimônio, pecúlio-reserva de poupança, pecúlio-devolução.
    É isento quando pago por intermédio de:
    a) companhia de seguro, por morte do segurado;
    (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIII)
    b) INSS, correspondente às contribuições pagas ou descontadas dos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, quer seja o pecúlio recebido pelo segurado ou por seus dependentes, após sua morte;
    (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR, art. 39, inciso XXX; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XI)
    c) entidade de previdência privada, fechada ou aberta, quando se tratar de prestação única e o pagamento decorrer de falecimento ou invalidez permanente do participante.
    (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de1995, art. 32)

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    De: Olá

    Data: 14/10/2013 05:05:10

    Olá, Tem gelo, tem problemas?

    Winkal Imagens engraçadas para compartilhar todos os dias!

    Diversão
    Amor
    Sexo
    Gatos

    Estas são as melhores fotos da semana!

    Estacionou

    o gelo é perigoso!

     

     

     

     

     

     

     

     

    Estacionouo gelo é perigoso!

     

     

    Verdade

    Vc é curioso??

     

     

     

     

     

     

     

     

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    "Experiência e Inovação" - Comunicado 01/Eleições CORECON-PB

    Colega Economista,

    Como deve ser do seu conhecimento, no dia 30 de outubro, acontecerão as eleições 2013 do CORECON-PB para a escolha de 1/3 dos Conselheiros com mandato de 2014-2016, sendo três efetivos e suplentes em igual número, bem como de dois Delegados Eleitores efetivos e suplentes.

    Na escolha de conselheiros para um conselho profissional normalmente fazemos as seguintes indagações: como a entidade está sendo conduzida?; quais são os resultados alcançados pela entidade?; quais as necessidades e desafios da entidade; quem melhor está preparado para conduzí-la?

    É notório que o CORECON-PB está sendo conduzido com muita seriedade e trabalho e que cresceu substancialmente neste nove meses e 10 dias da gestão 2013 conduzida pelos economistas Celso Mangueira e João Bosco com a importante participação dos demais conselheiros e dos funcionários Temos a consciência de que estamos fazendo  com uma dedicação diuturna mais do que o possível. Superamos  em muito as expectativas, principalmente em função da diminuta estrutura de CORECON-PB e dos recursos disponíveis. Nos próximos comunicados serão detalhadas as conquistas do CORECON-PB na atual Gestão, lembrando que faltam mais de dois meses para concluí-la.

    Todo esse processo de fortalecimento e o muito que ainda tem que ser feito só vem somar responsabilidades àqueles que pleiteiam a condução dos rumos do CORECON-PB para os próximos anos (2014-16), exigindo como condição básica um profundo conhecimento dos anseios da categoria, do mercado de trabalho do economista, dos projetos exitosos, das entidades, do Sistema COFECON/CORECONs, dos Centros de Ensino de Ciências Econômicas (UFPB, UFCG e FIP) e capacidade de inovar, além de competência, dedicação, compromisso e seriedade.

    Para atender essas exigências e enfrentar os desafios para os anos 2014-16, uma equipe de economistas com experiência no CORECON-PB e na vida profissional e maturidade suficientes para viabilizar o crescimento do nosso Conselho  e norteados pelo Planejamento Estratégico 2014-2016 formou a Chapa 1 "Experiëncia e Inovação"

    com as composição, motivações  e propostas divulgadas nos anexos:

    Edição 01 - Composição da Chapa 1 e Porque somos andidatos?

    Edição 02 - Porque sou candidato? (depoimento de cada candidato) e as 13 Diretrizes Norteadoras do Plano de Trabalho.

    Edição 03 - A proposta de trabalhar de forma holística as 13 Diretrizes Norteadoras do Plano de Trabalho.

    Outras informações podem ser obtidas no site http://economistas-pb.webnode.com/. Pioneiro (lançado em 2012) e inovador na forma de fazer comunicação sobre as propostas sobre  eleições para o conselho.

    Por fim, mais do que pedir o seu voto para a Chapa 1 — e queremos muito esse voto! —, solicitamos que você participe das eleições.

    Um  forte abraço,

    Economista Celso Mangueira

     

    De: Rosani

    Data: 12/10/2013 21:58:17

    Vacina Contra Depressão (com som)

    'Fragmentos de Uma Alma Perfumada"

    http://rosani22.blogspot.com.br/

    1374962_616312941725082_2013109126_n11

    COMENTO:

    Algumas verdades, quanto as religiosas são lendas! Grato.

    Sds/César JBN

    Energia-Consciente.

     

    De: Rosani

    Data: 12/10/2013 22:12:27

    [amizade_em_grupo] GENTE QUE SABE...

    'Fragmentos de Uma Alma Perfumada"

    http://rosani22.blogspot.com.br/

    bjhj11

     

    De: jose carvalho filho carvalho

    Data: 13/10/2013 16:22:17

    Inscrição na Lápide mais visitada em Utah/USA...

    O túmulo mais visitado em Utah-USA, por causa do texto na lápide !

    MR. RUSSELL J. LARSEN,  de LOGAN (UTAH), morreu sem saber que ganharia

    o “Concurso da Lápide mais visitada”.

    Em sua Lápide está escrito:

    CINCO regras para o homem ter uma vida feliz:

    1. É importante ter uma mulher que ajude em casa,

    cozinhe de tempos em tempos, limpe a casa e tenha um trabalho;

    2. É importante ter uma mulher que te faça rir;

    3. É importante ter uma mulher em que possa confiar e não minta;

    4. É importante ter uma mulher que seja boa na cama e que goste de estar contigo;

    5. É muito, mas muito importante que estas quatro mulheres nunca se conheçam,

    caso contrário  podes terminar morto como eu.

    "Honestidade e lealdade não são qualidades! São características que todos nós devemos ter."
    HB.

    sNBR_200x200

     

    De: moderadorpowerpoint moderadorpowerpoint

    Data: 11/10/2013 17:16:29

    Para: powerpoint lista

    [powerpointsemanal] Sorrisos

    Bom final de semana e até segunda-feira.

    Fraternalmente,

    Sérgio Camargos

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    basta enviar um e-mail para:

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    De: Rosani

    Data: 13/10/2013 20:45:30

    A VINGANÇA 1 E 2 KKKKKKKK...

    'Fragmentos de Uma Alma Perfumada"

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    http://www.youtube.com/watch?v=hwWLgxMk5N8

     

     

     

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    http://www.youtube.com/watch?v=gJYdwbK9wbU